Regulamento n.º 523/2017

Data de publicação03 Outubro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Melgaço

Regulamento n.º 523/2017

Manoel Batista Calçada Pombal, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, o Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 16 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 31 de agosto de 2016, retificado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 11 de janeiro de 2017.

13 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Manoel Batista Calçada Pombal.

Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia

Preâmbulo

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece o quadro de competências das Autarquias Locais, atribui às Câmaras Municipais, no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k), ss) e tt) e no artigo 25.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 alínea i), a competência para estabelecer regulamentos relativos a denominação e praças das povoações e a estabelecer regras alusivas à numeração dos edifícios, comummente designados por toponímia e numeração de polícia.

Toponímia é uma divisão da onomástica que estuda os topónimos, ou seja, os nomes próprios de determinados lugares, da sua origem e da sua evolução. É considerada uma parte da linguística e apresenta fortes ligações com a história, arqueologia e a geografia.

A sua importância é notória pois permite, não só, a identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, mas também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, é reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Assim, pretende-se que os nomes das Freguesias, localidades, lugares de morada e outros, sejam reflexo e perpetuem os sentimentos e memórias do povo, pois estão intrinsecamente ligados aos usos e costumes das populações, permitindo desta forma a memorização de valores, factos, figuras de relevo e épocas. Por este motivo, a escolha e a alteração da toponímia deve ser feita com algum rigor e coerência, assim como deve ser constante e estável, não podendo ser alterada por simples mudanças de conjuntura, nem ser influenciada por critérios subjetivos ou fatores de circunstância, embora claro, deve refletir sempre a realidade social.

A toponímia, para além da função cultural, representa um meio de referência geográfica, como já foi referido, que se tem mostrado eficiente e que importa utilizar e gerir de forma coerente, sem colocar em causa o seu valor simbólico que transmite a cultura das gentes imprimindo nos locais marcas indeléveis.

Desta forma, este documento visa definir em quadro regulamentar a toponímia e a numeração de polícia, de incontestável importância na prossecução dos objetivos de ordenamento do território e gestão urbanística do concelho de Melgaço, estabelecendo um conjunto de regras fundamentais e de critérios claros e precisos que permitam disciplinar e normalizar procedimentos.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto, no artigo 112.º, n.º 7 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k), ss) e tt), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento determina as normas reguladoras da atribuição das designações toponímicas dos espaços públicos e a atribuição de numeração de polícia dos edifícios no território do concelho de Melgaço.

Artigo 3.º

Competência

1 - Conforme o artigo 33.º, n.º 1, alíneas ss) e tt) é da competência da Câmara Municipal, por iniciativa própria, ou sob proposta das Juntas de Freguesia, ou outras entidades representativas do Município, deliberar sobre a toponímia e a numeração de polícia do Município de Melgaço.

2 - As Juntas de Freguesias que tenham deliberado sobre toponímia e a numeração de polícia antes da entrada em vigor do presente regulamento devem proceder à entrega dos projetos junto da Câmara Municipal para fins de cadastro, bem como para verificação pelos serviços da sua conformidade com as normas atuais.

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia.

Artigo 5.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão compete, sob proposta dos serviços da Câmara:

a) Elaborar pareceres sobre a denominação de novos arruamentos e de lugares públicos ou a alteração dos atuais, atendendo às eventuais propostas efetuadas pelas Juntas de Freguesia ou particulares;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respetiva localização e importância;

c) Emitir propostas de localização dos topónimos.

2 - A Comissão emite pareceres não vinculativos desde que reúna quórum.

Artigo 6.º

Composição e Funcionamento

1 - A Comissão de Toponímia é constituída pelos seguintes elementos:

a) Vereador a designar pela Câmara Municipal;

b) Elemento da Assembleia Municipal, a designar pela Assembleia Municipal;

c) Técnico da Unidade de Planeamento e Gestão do Território, a designar pela Câmara Municipal.

2 - Poderão eventualmente integrar a Comissão representantes de entidades exteriores ao município.

Artigo 7.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os espaços públicos, em função da sua tipologia.

2 - Aplica-se também aos espaços públicos resultantes de operações de loteamento em curso e ainda a todas as operações urbanísticas que criem espaços públicos definidos nos termos do artigo seguinte.

Artigo 8.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se as seguintes definições:

a) «Alameda» - via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de caráter público onde se localizam importantes funções de recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos principais elementos estruturantes;

b) «Avenida» - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;

c) «Arruamento» - via pública de circulação automóvel, pedestre ou mista;

d) «Beco» - rua estreita e curta muitas vezes sem saída;

e) «Calçada» - caminho ou rua empedrada;

f) «Caminho» - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, pavimentado, ou não, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos, poderá não ser rodeado nem dar acesso a ocupações urbanas;

g) «Designação Toponímica» - designação completa de um topónimo urbano contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

h) «Espaço Público» - é considerado como aquele que, dentro do território municipal seja de uso comum e posse coletiva, submetidos por lei ao domínio da autarquia local, que adotará a denominação de alameda, arruamento, avenida, beco, calçada, caminho, estrada, rotunda, jardim, largo, lugar, parque, praça, rua, terreiro, travessa ou viela;

i) «Estrada» - via terrestre por onde passam veículos estabelecendo a ligação com...

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