Regulamento n.º 522/2021

Data de publicação07 Junho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Constância

Regulamento n.º 522/2021

Sumário: Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Município de Constância.

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Município de Constância

Nota Introdutória

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada por LTFP, aprovada pelo anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugada com o Código do Trabalho, aprovado pelo anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, regula o regime das relações laborais, designadamente no que respeita à duração e organização do tempo de trabalho.

Prevê o n.º 1 do artigo 75.º da LTFP que o empregador público elabora regulamentos internos onde constem as normas de organização e disciplina do trabalho. Por sua vez, o artigo 212.º do Código do Trabalho, prevê que compete ao empregador público determinar os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.

Nesta sequência, em respeito pelos dispositivos legais mencionados, definem-se em regulamento as regras referentes a horários de trabalho, de atendimento e de funcionamento.

Pretende-se com o regulamento tornar mais claras as regras e os princípios a adotar em matéria de duração e organização do tempo de trabalho e, ainda, proceder à fixação de horários de trabalho ajustados às necessidades do Município e também do Trabalhador, o que contribuirá para aumentar a qualidade de vida do trabalhador, a aproximação à sua família e, consequentemente, o seu bem-estar no local de trabalho, com reflexos no bom funcionamento e na qualidade do serviço prestado.

Por outro lado, uma vez que as características biométricas representam uma parte da individualidade das pessoas, matéria integrada nos direitos de personalidade regulados no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, proceder-se-á à comunicação à Comissão Nacional de Proteção de Dados, conforme prevê a Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua atual redação.

Assim, ao abrigo da competência regulamentar da Câmara Municipal de Constância, consagrada na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, nos termos do previsto no artigo 75.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no Capítulo II do Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública n.º 58/2016, celebrado em 12/05/2014 com o STAL e alterado em 28/09/2017, ambos conjugados com o disposto nos artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa, submete-se para eventual aprovação o presente projeto de regulamento, o qual foi precedido, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTFP de audição dos órgãos representativos dos trabalhadores, bem como da sua divulgação pelos meios adequados aos trabalhadores.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente projeto de regulamento é elaborado nos termos do disposto nos artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em articulação com a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, todas na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente projeto de regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração e organização do tempo de trabalho, dos horários de atendimento e funcionamento e do controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do Município de Constância, respeitando os condicionalismos legais impostos pela LTFP.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente projeto de regulamento aplica-se aos trabalhadores do Município que exercem funções públicas na modalidade de contrato de trabalho, qualquer que seja a natureza das suas funções.

2 - O presente projeto de regulamento aplica-se a todas as unidades orgânicas e serviços do Município.

CAPÍTULO II

Funcionamento e Atendimento

Artigo 4.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por «período de funcionamento» o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do Município podem exercer a sua atividade.

2 - Na fixação dos períodos de funcionamento dos serviços deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas.

3 - Em regra, o período de funcionamento dos serviços do Município decorre nos dias úteis da semana, entre as 08h30 e as 19h00, apenas sendo permitida a permanência dos trabalhadores para além deste período quando devidamente autorizados pelo superior hierárquico.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços que desenvolvam atividades específicas que exijam a adequação do período de funcionamento estabelecido no número anterior.

5 - O período de funcionamento é obrigatoriamente afixado nos serviços do Município.

Artigo 5.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por «período de atendimento» o período durante o qual os serviços do Município estão abertos para atender o público.

2 - Na fixação dos períodos de atendimento dos serviços deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas.

3 - Em regra, o período de atendimento ao público dos serviços inicia-se às 9h00 e termina às 16H00, com exceção dos serviços que pratiquem horários específicos.

4 - O período de atendimento é obrigatoriamente afixado nos serviços do Município.

Artigo 6.º

Mapas de horário de trabalho

Os serviços devem elaborar e manter afixado em local visível os respetivos mapas de horário de trabalho onde constem os elementos previstos no artigo 215.º do Código do Trabalho, com as devidas adaptações, nomeadamente nos locais de trabalho e nos locais de atendimento ao público, respetivamente, a saber:

a) Identificação da entidade empregadora pública;

b) Sede e local de trabalho;

c) Início e termo do período de funcionamento do órgão ou serviço e respetivos dias de encerramento;

d) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho;

e) Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;

f) Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver;

g) Regime resultante do acordo individual que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se o houver;

h) Regime do trabalho por turnos com indicação do número de turnos, escala de rotação, horas de inicio e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso e dias de descanso.

CAPÍTULO III

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Artigo 7.º

Período normal de trabalho

1 - O «período normal de trabalho» é o número de horas que o trabalhador está obrigado a prestar, medido em número de horas por dia.

2 - O período normal de trabalho não pode exceder 7 (sete) horas por dia, nem 35 (trinta e cinco) horas por semana.

3 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho e constitui o regime regra de trabalho, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.

Artigo 8.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 (cinco) dias, a que correspondem 35 horas de trabalho.

2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os dias de descanso deixam de coincidir com o sábado ou domingo, designadamente, nos seguintes serviços pelo facto do da sua atividade encerrar noutros dias de semana:

a) Turismo;

b) Piscina e pavilhão municipal;

c) Museu;

d) Parque ambiental de Santa Margarida da Coutada.

4 - Os dias de descanso podem deixar de coincidir com o sábado ou domingo nas situações previstas no artigo 124.º da LTFP.

Artigo 9.º

Tolerâncias de ponto

1 - Para além dos feriados obrigatórios e municipal, os trabalhadores têm direito a gozar como tolerância de ponto a terça-feira de Carnaval e a véspera de Natal.

2 - As tolerâncias de ponto concedidas não podem afetar a prestação dos serviços essenciais à população, sendo que os trabalhadores que prestem serviço nesses dias gozarão, em data a acordar com o seu superior hierárquico, os períodos correspondentes às tolerâncias concedidas.

3 - As tolerâncias de ponto são gozadas pelos trabalhadores nos estritos períodos concedidos.

4 - Na ausência justificada por tolerância de ponto não é descontado o subsídio de refeição caso a tolerância permita o exercício de três horas e trinta minutos de trabalho.

5 - As tolerâncias de ponto não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente, em gozo de férias.

Artigo 10.º

Dispensas e ausências justificadas

1 - O trabalhador tem direito a dispensa ao serviço no dia do seu aniversário, sem perda de remuneração.

2 - Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia de feriado, deverá ser concedido ao trabalhador o dia útil seguinte.

3 - A dispensa de serviço carece de autorização prévia, devendo ser solicitada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, em impresso próprio em uso nos serviços, só podendo ser concedida desde que não afete o normal funcionamento do serviço.

4 - A dispensa acima prevista é considerada para todos os efeitos legais como tempo de serviço prestado.

5 - Os trabalhadores em regime de horário por turnos poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte.

6 - Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia 1 de março.

CAPÍTULO IV

Regimes de Trabalho e Condições da Sua Prestação

Artigo 11.º

Noção de horário de trabalho

1 - Entende-se por «horário de trabalho» a determinação das...

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