Regulamento n.º 522/2020

Data de publicação12 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Bragança

Regulamento n.º 522/2020

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Bragança.

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Bragança

Preâmbulo

Na sequência do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, que atualizou diversas disposições do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tornou-se necessário proceder à atualização do Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Bragança.

Entendeu-se ser pertinente revogar o regulamento anteriormente vigente, o qual é apenas mantido para proteção dos direitos e interesses legítimos dos bolseiros cujas bolsas tenham sido contratualizadas, ou cujos avisos de abertura tenham sido publicados, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Assim, ouvido o Conselho Técnico-Científico do IPB e promovida a discussão pública, aprovo, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, homologados pelo Despacho Normativo n.º 62/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro, o Regulamento Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Bragança.

19 de maio de 2020. - O Presidente do IPB, Prof. Doutor Orlando Isidoro Afonso Rodrigues.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto Politécnico de Bragança (IPB), para prossecução, pelo bolseiro, de atividades de investigação e desenvolvimento.

Artigo 2.º

Tipos de bolsas

São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:

a) Bolsas de iniciação à investigação (BII);

b) Bolsas de investigação (BI);

c) Bolsas de investigação pós-doutoral (BIPD).

Artigo 3.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

Artigo 4.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado integrado, mestrado, ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a titulares de grau académico que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

5 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratuais estabelecidos.

6 - As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

7 - No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.

Artigo 5.º

Bolsas de investigação pós-doutoral

1 - As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.

2 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data de início da bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:

a) Unidades orgânicas diferentes da mesma instituição de ensino superior, como tal consideradas nos termos dos respetivos estatutos;

b) Unidades de I&D diferentes, ainda que sediadas na mesma unidade orgânica de uma instituição de ensino superior;

c) Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;

d) Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade.

4 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.

5 - Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

CAPÍTULO II

Processo de atribuição de bolsas

Artigo 6.º

Abertura de concurso

1 - O pedido de abertura de concurso deve ser apresentado pelo coordenador do projeto ou pelo orientador científico da bolsa com parecer do coordenador do projeto, acompanhado de plano de atividades, proposta de anúncio de abertura de concurso, de acordo com o modelo aprovado, sendo autorizado pelo Presidente do IPB.

2 - Os concursos são publicitados através da Internet, nos portais dedicados à difusão de oportunidades na área de investigação científica, e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação, designadamente no sítio web.

3 - Os avisos de abertura, devem indicar:

a) O número de bolsas a conceder no âmbito do concurso, detalhado por tipologia de bolsa, caso o concurso seja aberto para mais de um tipo de bolsa;

b) A descrição do tipo, fins, objeto e duração da bolsa, incluindo os objetivos a atingir pelo candidato;

c) As categorias de destinatários e respetivas condições de elegibilidade;

d) O prazo e a forma de apresentação da candidatura, com indicação do endereço ou da plataforma eletrónica onde a mesma pode ser apresentada e se o procedimento é total ou parcialmente tramitado através da plataforma eletrónica;

e) A indicação dos documentos a entregar com a candidatura;

f) Os critérios e procedimentos de avaliação e seleção;

g) Os procedimentos de reclamação e recurso;

h) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

i) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;

j) A duração máxima admissível da bolsa, incluindo as respetivas renovações;

k) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador científico, conforme anexos I e II, e respetivos critérios de avaliação;

l) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos;

m) Indicação se em caso de cessação antecipada do contrato de bolsa pode haver lugar à celebração de contrato, pelo período remanescente, com o candidato seguinte da lista seriada de candidatos aprovados;

n) A regulamentação legal aplicável.

Artigo 7.º

Candidatos

Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa e nos números seguintes, podem candidatar-se:

a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de Estados terceiros;

c) Apátridas;

d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

Artigo 8.º

Documentos de suporte da candidatura

1 - Os avisos de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura, designadamente para efeitos de avaliação.

2 - Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas ou graus académicos podem ser dispensados em fase de candidatura aos apoios em causa, sendo substituída por declaração de honra do candidato, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa.

Artigo 9.º

Avaliação de candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita por um júri nomeado para o efeito, de forma fundamentada, e tem em conta o mérito do candidato, do plano de trabalhos e/ou das condições de acolhimento.

2 - Os critérios de avaliação devem constar dos avisos de abertura.

Artigo 10.º

Divulgação de resultados

1 - O projeto de resultados da avaliação é divulgado no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.

2 - Caso o resultado seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia de interessados, nos termos previstos no Código do...

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