Regulamento n.º 516/2023

Data de publicação12 Maio 2023
Data23 Janeiro 2022
Número da edição92
SeçãoSerie II
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
N.º 92 12 de maio de 2023 Pág. 86
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Conselho Superior do Ministério Público
Regulamento n.º 516/2023
Sumário: Aprova a versão consolidada do Regulamento de Movimento dos Magistrados do
Ministério Público.
Considerando a necessidade de adequar as regras e lugares de concurso para movimento
de magistrados ao novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de
agosto,
Considerando a necessidade de adequação das normas vigentes em sede estatutária à rea-
lidade existente no que concerne ao movimento dos magistrados do Ministério Público,
Considerando, ainda, a uniformização de critérios quanto a todos os procedimentos concursais
previstos no Regulamento de movimento dos magistrados do Ministério Público,
Considerando as relevantes alterações introduzidas nos artigos 8.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º,
24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Regulamento de movimento dos magistrados do Ministério Público e as
anteriores alterações efetuadas (publicadas no Diário da República, em 18 de março e em 25 de
junho de 2021), o Conselho Superior do Ministério Público deliberou em 23 de fevereiro de 2022,
ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, alínea b), e 177.º do Estatuto do Ministério Público, aprovar
a versão consolidada do Regulamento de movimento de magistrados do Ministério Público, que
segue, produzindo efeitos à data da publicação.
Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O movimento dos magistrados do Ministério Público, o acesso a procurador -geral -adjunto
e o provimento dos respetivos lugares, o provimento nos quadros complementares, nos juízos
centrais, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais,
de dirigentes de secções de departamentos de investigação e ação penal e de dirigentes de pro-
curadorias obedecem ao disposto no Estatuto do Ministério Público e no presente Regulamento.
2 — O presente Regulamento aplica -se, também, aos procedimentos para seleção e provimento
dos seguintes lugares, em regime de comissão de serviço:
a) DIAP Regional;
b) Coordenador de procuradoria administrativa e fiscal;
c) Coordenador de comarca;
d) Departamento Central de Investigação e Ação Penal;
e) Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos;
f) Inspetor.

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