Regulamento n.º 508/2021

Data de publicação31 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Lourinhã

Regulamento n.º 508/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Acesso e Frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família de Crianças da Educação Pré-Escolar e da Componente de Apoio à Família de Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino do Município da Lourinhã.

Regulamento Municipal de Acesso e Frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família de Crianças da Educação Pré-Escolar e da Componente de Apoio à Família de Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede Pública de Ensino do Município da Lourinhã

Preâmbulo

Dando cumprimento ao disposto no artigo 241.º da Constituição, conjugado com artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal da Lourinhã, na sua reunião ordinária de 24 de fevereiro de 2021, aprovou um projeto de regulamento municipal de Acesso e Frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família de Crianças da Educação Pré-Escolar e da Componente de Apoio à Família de Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede Pública de Ensino do Município da Lourinhã, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública. Consequentemente, na sua reunião ordinária de 14 abril de 2021, a Câmara Municipal da Lourinhã deliberou aprovar e submeter à Assembleia Municipal que, na sua sessão ordinária 29 abril 2021, aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento define as regras de acesso e de frequência, às Atividades de Animação e de Apoio à Família-AAAF para as crianças que frequentam a educação pré-escolar e da Componente de Apoio à Família-CAF para os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, da rede pública de ensino do Município da Lourinhã.

Artigo 2.º

Acesso

1 - O acesso das crianças/alunos às AAAF/CAF depende da sua matrícula em Jardim de Infância/Escola de 1.º Ciclo e de subsequente apresentação de candidatura.

2 - A candidatura é formalizada através de inscrição anual (ano letivo), requerida pelos respetivos pais ou encarregados de educação, nos prazos definidos em cada ano letivo.

3 - As candidaturas às AAAF e à CAF são submetidas a apreciação de acordo com a necessidade dos respetivos pais/encarregados de educação, comprovada através da confirmação do exercício da atividade profissional e do respetivo horário laboral de cada um dos cônjuges.

4 - As situações resultantes de análise social realizada ao respetivo agregado familiar que se tenham por recomendáveis à frequência do serviço de apoio à família têm prioridade sobre as demais.

Artigo 3.º

Frequência

1 - A frequência nas AAAF/CAF é limitada ao número de vagas disponibilizadas.

2 - As vagas a criar enquadram-se num intervalo mínimo e máximo de utilizadores.

3 - Os limites mínimos e máximos referidos no número anterior, são fixados anualmente pela Câmara Municipal.

4 - Os limites máximos de vagas definidos podem sofrer restrições nas turmas que integrem crianças/alunos com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente.

5 - Nos casos de inexistência do serviço ou de vaga, as candidaturas podem aguardar em lista de espera até à abertura de vaga por desistência ou por reorganização do serviço.

6 - Podem ser constituídas salas mistas, que integrem crianças do Pré-escolar com alunos de 1.º Ciclo, sempre que o número de crianças/alunos de cada nível de ensino não seja suficiente para justificar a criação de uma sala específica.

7 - Os locais de funcionamento das AAAF e da CAF podem ser alterados em função do número de crianças/alunos e do tipo de atividades a desenvolver.

8 - A frequência das AAAF/CAF é disponibilizada de acordo com as necessidades dos pais ou encarregados de educação, mediante indicação expressa na candidatura, para utilização nos...

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