Regulamento n.º 501/2017

Data de publicação25 Setembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira do Hospital

Regulamento n.º 501/2017

José Carlos Alexandrino Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, faz público, nos termos e para efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão ordinária de 8 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital aprovada em reunião ordinária de 3 de agosto de 2017, a 2.ª Alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo, que entrará em vigor no primeiro dia útil após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Gabinete de Educação, sito nos Paços do Município, Largo Conselheiro Cabral Metello, em Oliveira do Hospital e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-oliveiradohospital.pt, para consulta. Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados. Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital, que vai ser publicitado nos lugares de estilo, no sítio eletrónico do Município de Oliveira do Hospital em www.cm-oliveiradohospital.pt e na 2.ª série do Diário da República.

12 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Alexandrino Mendes.

Segunda alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo - Ensino Superior

Preâmbulo

A educação é, no contexto do mundo atual, uma responsabilidade de toda a sociedade. De entre as atribuições cometidas aos municípios, encontramos no artigo 23.º, n.º 2, alínea d) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Educação. Nesse sentido, cumpre às Autarquias Locais, promover e desenvolver ações que possam fomentar, na sua área de circunscrição, a educação e o ensino.

Conscientes das dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares do concelho, determinando sérios obstáculos à prossecução do percurso formativo dos seus membros, pretende-se que o presente Regulamento constitua um meio de proporcionar o acesso ao ensino superior a jovens do Concelho de Oliveira do Hospital que, não obstante a sua situação económica, desejem continuar a sua formação académica. De igual modo, pretende fomentar uma cultura de mérito, apoiando alunos e alunas que atinjam resultados excecionais, independentemente da sua condição económico-social.

A atribuição de bolsas de estudo deve, também, estimular a frequência de cursos superiores, contribuindo assim, para a criação de condições adequadas ao tecido económico concelhio, através da dotação de quadros técnicos superiores, fomentando dessa forma um desenvolvimento sustentado.

Pretendeu-se com esta 2.ª Alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo - Ensino Superior - aperfeiçoar e clarificar a redação das normas nele ínsitas.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo - Ensino Superior

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo - Ensino Superior, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(...)

As bolsas previstas no presente regulamento são de dois tipos:

a) De cariz social destinadas a apoiar a prossecução dos estudos de alunos/as economicamente carenciados/as;

b) De mérito excecional destinadas a premiar a excelência dos resultados obtidos.

Artigo 4.º

(...)

1 - A bolsa de estudo de cariz social é uma prestação pecuniária equivalente a 30 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor, para comparticipação nos encargos decorrentes da frequência do ensino superior pelos/as estudantes economicamente desfavorecidos do Concelho de Oliveira do Hospital.

2 - O número de bolsas de estudo de cariz social será indexado ao valor inscrito no Orçamento Municipal para o desenvolvimento anual do programa.

3 - A bolsa de cariz social terá a duração máxima de dez meses, correspondendo ao ano letivo, podendo ser renovada por iguais períodos, até à conclusão do curso do bolseiro a que respeita.

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - A bolsa de estudo por mérito excecional é uma prestação pecuniária, destinada a premiar a excelência dos resultados obtidos:

a) Tem um valor anual de 750,00(euro) (setecentos e cinquenta euros) e é paga de uma só vez numa cerimónia pública em data a designar pelo Presidente da Câmara.

b) Serão atribuídas, anualmente, 6 (seis) bolsas de estudo por mérito excecional, 3 (três) para estudantes que irão frequentar o 1.º ano do ensino superior e 3 (três) para estudantes que já o frequentem.

Artigo 5.º

(...)

1 - Para poderem concorrer, os/as estudantes devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residirem no Concelho de Oliveira do Hospital, há pelo menos três anos;

b) Ingressarem pela primeira vez no Ensino Superior ou frequentarem o Ensino Superior, Licenciatura ou Mestrado com aproveitamento escolar no ano anterior, isto é, de 60 % dos ECT's a que estão inscritos;

c) (...)

d) Não serem detentores de qualquer grau académico igual ao que já possuem;

e) [Anterior alínea f).]

f) Não possuírem, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, no que se refere às bolsas de estudo de cariz social, um rendimento mensal líquido, superior a 70 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor;

g) (...)

h) No que se refere às bolsas de estudo de cariz social, não usufruírem de quaisquer bolsas ou subsídios, concedidos por outras entidades ou, quando tal suceda, a soma do valor das bolsas, não ultrapasse os 40 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor e nunca inferior a vinte cinco euros (25(euro)) mensais. Neste caso, a bolsa a atribuir deverá ser reduzida até à correspondência do valor do qual resulte esse montante.

2 - [...]

Artigo 6.º

(...)

1 - (...)

2 - (...)

a) (...)

b) Atestado de composição do agregado familiar e de residência que comprove que o candidato reside há mais de três anos no Concelho, emitido pela Junta de Freguesia da respetiva área de residência;

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) Documento a confirmar a existência ou não do património mobiliário e do valor dos bens móveis sujeitos a registo, do requerente e do seu agregado familiar. Cada um deles não pode ser superior a 60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS);

i) Declaração sob compromisso de honra de todo o agregado familiar em como não possui depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros superiores a 60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS). Se os elementos do agregado familiar tiverem património, considera-se como rendimentos de capitais 1/12 do maior dos seguintes valores:

a) O valor dos rendimentos de capitais auferidos (Juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros);

b) 5 % dos valor total do património mobiliário, em 31 de dezembro do ano anterior (créditos depositados em contas bancárias ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros);

j) Documento comprovativo da existência ou não de bens imóveis, considera-se como rendimentos prediais, 1/12 resultante da soma dos seguintes valores:

a) Habitação permanente (apenas se o valor patrimonial for superior a 450 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS);

k) Documento comprovativo de despesas com a habitação própria e dos encargos com saúde.

l) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, ou não, que os serviços da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital entendam necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

m) [Anterior alínea k).]

3 - (...)

4 - (...)

5 - Os/as concorrentes têm dez dias após a...

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