Regulamento n.º 50/2022

Data de publicação17 Janeiro 2022
Data06 Novembro 2019
Número da edição11
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Alvor
N.º 11 17 de janeiro de 2022 Pág. 568
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ALVOR
Regulamento n.º 50/2022
Sumário: Regulamento de Taxas, Licenças e Preços.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Alvor
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h)
do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro),
e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidade Intermu-
nicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei
n.º 53 -E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia
de Alvor, por deliberação do Executivo em 06 de novembro de 2019 e da Assembleia de Freguesia em
10 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por
todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço
público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação
é a Junta de Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do es-
tado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 — Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles
que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 — O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes
sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 — A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de delibe-
ração fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Artigo 4.º
Fundamentação económico -financeira dos valores das taxas da freguesia
1 — Introdução
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das freguesias, terão que conter, obrigatoria-

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