Regulamento n.º 497/2021
Data de publicação | 26 Maio 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Estrela |
Regulamento n.º 497/2021
Sumário: Regulamento do Fundo de Emergência Social da Freguesia de Estrela.
Regulamento do Fundo de Emergência Social da Freguesia de Estrela
Preâmbulo
A Junta de Freguesia de Estrela de acordo com as atribuições estipuladas na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no âmbito do Gabinete de Desenvolvimento Social, que direciona a sua intervenção para a promoção e melhoria das condições de vida das pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade social, criou um Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia de Estrela.
A Junta de Freguesia de Estrela, não se querendo substituir às competências da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou da Câmara Municipal de Lisboa, pretende oferecer aos fregueses de Estrela uma resposta pontual e temporária para situações de risco iminente e, por consequência, com acentuada gravidade ou urgência de intervenção que inviabilize a ativação dos recursos sociais existentes em tempo útil.
Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, bem como das alíneas h), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia propõe e a Assembleia de Freguesia delibera.
Cláusula 1.ª
Objeto
1 - O presente Regulamento destina-se a definir a atribuição do Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia de Estrela (FES JFE), que consiste num apoio financeiro excecional e temporário a indivíduos ou agregados familiares da Freguesia de Estrela que se encontrem em situação de grave vulnerabilidade socioeconómica.
2 - O FES JFE é distinto das respostas sociais existentes na JFE e será aplicado de acordo com o orçamento anual disponibilizado por esta autarquia para o efeito.
Cláusula 2.ª
Destinatários
1 - O FES JFE destina-se a pessoas recenseadas na freguesia de Estrela, que se encontrem numa situação de vulnerabilidade económica e social resultante de fatores externos, nomeadamente calamidades (incêndios, inundações, entre outras), eventualidades (doença, invalidez, rutura familiar, monoparentalidade, desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais, entre outras) e quando esteja em causa a sua dignidade e/ou subsistência.
2 - Para além do acima referido, a título excecional, poderá ser atribuído FES JFE a indivíduos/famílias que, embora não cumprindo todos os requisitos, sejam considerados elegíveis pela Junta de Freguesia de Estrela com o contributo dos parceiros sociais envolvidos, após respetiva avaliação técnica e fundamentação.
Cláusula 3.ª
Natureza dos apoios
1 - Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são de natureza pontual ou temporária, tendo como objetivo primordial minorar ou suprir a situação de carência económica dos indivíduos e ou famílias bem como prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem e que estejam devidamente justificadas e comprovadas.
2 - O apoio financeiro pode ser:
a) Pontual - atribuído uma única vez, com o intuito de melhorar a condição de vida do indivíduo/família perante uma situação de dificuldade económica momentânea;
b) Temporário - atribuído por um período justificável, devendo a condição socioeconómica das famílias ser objeto de reavaliação trimestral.
3 - O apoio financeiro de natureza pontual e temporário referido no ponto 1 tem como limite, por agregado familiar em cada ano, o valor de (euro) 1000,00 (mil euros).
Cláusula 4.ª
Condições de Acesso
1 - Podem usufruir do apoio excecional do Fundo de Emergência Social da...
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