Regulamento n.º 492/2024

Data de publicação03 Maio 2024
Número da edição86
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Despachantes Oficiais
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Regulamento n.º 492/2024
03-05-2024
N.º 86
2.ª série
ORDEM DOS DESPACHANTES OFICIAIS
Regulamento n.º 492/2024
Sumário:Aprova o Regulamento de Inscrição na Ordem dos Despachantes Oficiais.
A Ordem dos Despachantes Oficiais vem ao abrigo do disposto no n.º 3 do Artigo 17.º da Lei
n.º12/2023, de 28 de março, publicar o Regulamento de Inscrição na Ordem dos Despachantes Ofi-
ciais aprovado pela sua Assembleia Representativa, reunida no dia 9 de abril de 2024, ao abrigo do
disposto da alínead) do Artigo16.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pela
Lei n.º112/2015, de 27 de agosto, com as alterações da Lei n.º67/2023 de 7 de dezembro, proposto
pelo Conselho Diretivo.
Regulamento de Inscrição na Ordem dos Despachantes Oficiais
Artigo1.º
Inscrição
A inscrição ou registo na ODO rege-se pelas disposições do seu Estatuto e pelo presente Regu-
lamento.
Artigo2.º
Condições de Inscrição
1—Só podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes Oficiais aqueles que frequentaram o curso
de acesso com a duração de seis meses e obtiveram aprovação na prova de avaliação final de Curso de
Acesso à Profissão de Despachante Oficial, desde que nos cinco anos subsequentes à sua aprovação.
2—Podem ainda requer a sua inscrição na ODO, as pessoas singulares:
a) Registadas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira como representantes aduaneiros que
possuam experiência prática na atuação por conta de outrem, pelo menos, nos últimos três anos ante-
riores ao pedido de inscrição, desde que devidamente comprovada por aquela Autoridade;
b) Certificadas relativamente a norma de qualidade relativa a matérias aduaneiras, impostos
especiais de consumo e impostos sobre veículos adotada por um organismo de normalização europeu;
c) Detenham o grau académico de mestre ou doutor no domínio aduaneiro;
d) Sejam titulares de autorização de operador económico para simplificações aduaneiras nos
termos do direito da União Europeia;
e) Estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia e estejam autorizadas a prestar
serviços de representante aduaneiro ou outros serviços de despachante oficial num Estado-Membro
diferente daquele em que estão estabelecidas.
3—Igualmente podem requerer a sua inscrição na ODO os cidadãos de Países não pertencentes
à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, desde que se encontrem domiciliados em Portugal
e ao abrigo da reciprocidade estabelecida por Acordo ou Convenção Internacional, com os Países de
que são naturais, que se encontrem inscritos em organizações congéneres à ODO.
4—Caso o representante aduaneiro, com experiência prática devidamente comprovada na atuação
por conta de outrem e com caução prestada para o exercício da atividade, seja uma pessoa coletiva,
para requerer a inscrição nos termos da alíneaa) do n.º2 do presente artigo, deverá nomear a pessoa
singular para a prática de atos ou formalidades previstos na legislação aduaneira que, nos termos dos
respetivos estatutos, tenha poderes para a obrigar perante terceiros, ou que seja seu trabalhador com
relação laboral estável e ao seu serviço exclusivo.

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