Regulamento n.º 479-A/2020

Data de publicação15 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viseu

Regulamento n.º 479-A/2020

Sumário: Regulamento municipal - estabelece as regras para a implementação da gratuitidade no serviço público de transporte de passageiros de âmbito municipal.

Regulamento Municipal

Estabelece as regras gerais para a implementação do regime temporário de utilização gratuita no serviço público de transporte de passageiros no município de Viseu

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Habilitação legal

O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), conjugado com os artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 35.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, na sua redação atualmente em vigor, no artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e no artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, nos 1 e 2, e 38.º a 41.º, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atualmente em vigor, no artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, no Despacho n.º 3547-A/2020, de 23 de março, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área territorial do Município de Viseu.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime temporário de utilização gratuita dos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal explorados no concelho de Viseu por operadores de serviço público no âmbito de concessão ou outra forma de exploração nos termos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, cuja autoridade de transportes seja o Município de Viseu.

2 - O presente regulamento define ainda as regras de cálculo, atribuição e pagamento de compensações financeiras devidas por conta da gratuidade a que se refere o número anterior às entidades responsáveis pela exploração dos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros de âmbito municipal no município de Viseu (abreviadamente «operadores»).

3 - O presente regulamento não é aplicável ao transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, vulgarmente designado de transporte em táxi, nem aos serviços públicos de transporte de passageiros cuja autoridade de transportes seja outra entidade, que não o Município de Viseu.

Artigo 4.º

Competência

A Câmara Municipal de Viseu é o órgão competente para a implementação, gestão, supervisão e fiscalização do disposto no presente regulamento, competindo-lhe praticar todos os atos do Município de Viseu nele previstos, com faculdade de delegação.

CAPÍTULO II

Regime de temporário de utilização gratuita dos serviços públicos de transporte de passageiros

Artigo 5.º

Gratuitidade

1 - Os serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal no concelho de Viseu podem ser utilizados de forma universal e gratuita de 2 de abril de 2020 a 31 de maio de 2020.

2 - De 2 de abril de 2020 a 31 de maio de 2020:

a) Os passageiros têm direito à utilização de serviços públicos de transporte de passageiros nos termos previstos no respetivo contrato de transporte de passageiros aplicável pelo respetivo operador, não lhes sendo exigível a aquisição nem a validação de qualquer título de transporte, nomeadamente bilhetes ou passes mensais;

b) Os operadores obrigam-se a explorar os respetivos serviços de transporte público rodoviário de passageiros de âmbito municipal sem exigir a aquisição ou validação de títulos de transporte.

3 - A prática pelos operadores da gratuitidade referida no presente artigo constitui uma obrigação de serviço público de natureza tarifária inerente à exploração do serviço público de transportes, nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestre, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, em razão do interesse público que fundamenta a sua determinação.

4 - A obrigação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte previstos no presente regulamento é aplicável a todos os serviços públicos de transporte de passageiros explorados no concelho de Viseu pelos operadores.

5 - O direito dos passageiros de utilização dos serviços públicos de transporte de passageiros estabelecido no presente artigo fica dependente da disponibilidade de lugares em cada veículo.

Artigo 6.º

Obrigações gerais dos operadores

1 - Sobre os operadores incide a obrigação de serviço público de informação relativa à gratuitidade prevista no presente regulamento, devendo proceder à divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre a gratuitidade em vigor.

2 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da gratuitidade, os operadores devem fornecer ao Município informação sobre as entradas e saídas, sensorizadas se os operadores tiverem esse sistema instalado, e toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística analítica da operação, para a monitorização, fiscalização e cálculo das compensações financeiras a que haja lugar nos termos do presente regulamento.

3 - Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa às entradas e saídas (sensorizadas), são transmitidos mensalmente pelos operadores ao Município de Viseu por via eletrónica e em formato editável.

4 - Em caso de omissão ou incorreção da informação transmitida após notificação do Município de Viseu ao operador, este dispõe de 10 dias para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.

CAPÍTULO III

Compensações financeiras

Artigo 7.º

Atribuição

1 - As obrigações de serviço público previstas no artigo 5.º conferem o direito ao pagamento, pelo Município de Viseu, de compensações financeiras aos operadores abrangidos, nos termos do artigo 24.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.

2 - As compensações referidas no número anterior correspondem à soma das incidências, positivas ou negativas, da execução da obrigação de serviço público sobre os custos e as receitas dos operadores.

3 - Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação aos operadores nos casos em que a titularidade das receitas resultantes de venda de títulos de transporte seja do Município de Viseu, nos termos da lei, regulamento, contrato ou ato administrativo.

4 - O valor das compensações é calculado de acordo com a metodologia constante do anexo I ao presente regulamento, e do qual faz parte integrante, de acordo com o disposto no anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, ambos nas suas redações atualmente em vigor.

5 - Os montantes das compensações financeiras podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelo Município de Viseu ou por outras entidades com competência para a fiscalização do cumprimento de obrigações de serviço público ou em resultado de reclamação apresentada.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - Cada operador emite até ao dia 8 de cada mês a fatura respeitante aos serviços públicos por si explorados no mês anterior nos termos previstos no artigo 5.º, sendo o respetivo valor liquidado segundo a metodologia fixada nos termos do artigo anterior.

2 - Juntamente com a fatura, os Operadores fornecem ao Município de Viseu todos os dados e informações justificativos dos cálculos.

3 - Para efeitos de pagamento, os operadores enviam ainda ao Município de Viseu documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.

4 - O Município de Viseu procede ao pagamento da fatura até ao último dia útil desse mês.

Artigo 9.º

Regularização

1 - Até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura, o Município de Viseu comunica ao operador o valor de eventual regularização do pagamento pelo cumprimento de obrigações de serviço público.

2 - O valor da regularização a que se refere o número anterior é pago pelo operador ao Município de Viseu até ao último dia útil do mês seguinte.

CAPÍTULO IV

Monitorização e fiscalização

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - Pelo incumprimento das obrigações de...

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