Regulamento n.º 468/2024

Data de publicação24 Abril 2024
Número da edição81
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Velas
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Regulamento n.º 468/2024
24-04-2024
N.º 81
2.ª série
MUNICÍPIO DE VELAS
Regulamento n.º 468/2024
Sumário:Aprova o Código de Conduta do Município de Velas.
Código de Conduta do Município de Velas
Nota justificativa
O Município de Velas tem como missão definir e executar políticas municipais que promovam
o desenvolvimento do Município, nas diferentes áreas de interesse público, em prol da melhor qualidade
de vida dos seus munícipes.
Considerando que os serviços funcionais do Município de Velas devem salvaguardar a observância
de elevados padrões de qualidade e garantia da satisfação dos destinatários dos serviços prestados,
a Câmara Municipal de Velas assume o compromisso de pautar o exercício da sua atividade de acordo
com as diretrizes decorrentes dos princípios da atividade administrativa.
A especificidade das funções públicas desempenhadas e o respeito pelos princípios e deveres
basilares da prossecução do interesse público impõem a criação de um articulado normativo que sis-
tematize, de forma clara e objetiva, as linhas orientadoras em termos de ética profissional e padrões de
comportamento dos trabalhadores municipais, recaindo sobre o Município de Velas o dever de assegurar
a sua divulgação e o cumprimento das referidas normas de conduta e ética por todos os seus órgãos
municipais, dirigentes, trabalhadores, e colaboradores.
O presente Código de Conduta reúne um conjunto de princípios e valores que se encontram
vertidos na Constituição da República Portuguesa (aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, na
sua redação atual), no Código do Procedimento Administrativo (aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual), na Carta dos Direitos Fundamentais da União Euro-
peia (2016/C 202/02), na Carta ética—Dez princípios éticos da Administração Pública (Resolução do
Conselho de Ministros n.º47/97, de 22 de março), na Recomendação n.ºR (2000) 10, sobre códigos de
conduta para funcionários públicos, e no Código Europeu de Boa Conduta Administrativa. Foi também
considerado o Código de Boa Conduta Administrativa, do Provedor de Justiça.
Com o objetivo de garantir uma atuação objetiva, imparcial e exemplar, o presente Código versa
também sobre a transparência administrativa, observando as disposições do Regime de acesso à Infor-
mação Administrativa e Ambiental e de Reutilização dos Documentos Administrativos (aprovado pela
Lei n.º26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual), e incorporando normas para anular situações
de conflitos de interesses e regular as condições de aceitação de ofertas institucionais, nos termos
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º35/2014, de 20 de
junho, na sua redação atual.
De acordo com a alíneac) do n.º1 do artigo19.º da Lei n.º52/2019, de 31 de julho, na sua redação
atual, que aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos
Públicos, as autarquias locais devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República
e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas
institucionais e hospitalidade.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional
Anticorrupção (ENAC) 2020-2024, definiu como objetivo fundamental o combate à corrupção, procu-
rando atuar na prevenção de contextos geradores de ações de corrupção.
Nos termos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decre-
to-Lei n.º109-E/2021, de 9 de dezembro, e tendo em vista prevenir, detetar e sancionar atos de cor-
rupção e infrações conexas, a Câmara Municipal de Velas implementou um Programa de Cumprimento
Normativo (PCN) que inclui, para além do Código de Conduta, um Plano de Prevenção de Riscos de
Corrupção e Infrações Conexas (PPR), um programa de formação, um canal de denúncia, e designou
um responsável pelo cumprimento normativo que garante e controla a aplicação do PCN.
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2.ª série
No seguimento das políticas já existentes inerentes à prevenção da corrupção, nomeadamente
a Lei n.º19/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, que aprova medidas de combate à corrupção,
a aprovação da ENAC, e em consonância com o RGPC, torna-se necessário rever o Código de Con-
duta. É igualmente necessário identificar as sanções disciplinares que podem ser aplicadas em casos
de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção
e infrações conexas, nos temos da Lei n.º94/2021, de 21 de dezembro, que aprova medidas previstas
na ENAC, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas, bem como as sanções
dispostas na RGPC e no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), que veio
transpor para o enquadramento legislativo português, a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações
do Direito da União.
Assim, o presente Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios e valores de todos os
órgãos municipais, dirigentes, trabalhadores, e colaboradores, ao serviço do Município de Velas, em
matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às
infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
Considerando que o Código de Conduta incorpora, ainda, todos os princípios conformadores da
atividade administrativa plasmados no Código de Procedimento Administrativo (CPA) e confere a todos
os trabalhadores do Município de Velas uma responsabilidade acrescida no que respeita à sua con-
duta no âmbito da relação institucional estabelecida com os munícipes, o Município de Velas assume
o claro objetivo de procurar instituir medidas que salvaguardem a prestação de um serviço público de
qualidade e a criação de um vínculo de confiança com os seus munícipes.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo241.º da Constituição
da República Portuguesa; nos termos do disposto da alíneak) do n.º1 do artigo 33.º do Anexo I da
Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL); do
artigo7.º do RGPC, anexo ao Decreto-Lei n.º109-E/2021, de 9 de dezembro; da alíneak) do n.º1 do
artigo71.º e artigo75.º, ambos do Anexo à Lei n.º35/2014, de 20 de junho, que aprova a LTFP; da Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º37/2021, de 6 de abril, que aprova a ENAC 2020-2024; do artigo24.º
do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), de 27 de abril de 2016; do artigo15.º da Lei
n.º58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento
(UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (LPDP)
e da alíneac) do n.º2 do artigo19.º da Lei n.º52/2019, de 31 de julho, que aprova o Regime do Exer-
cio de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, todos na sua redação atual.
Artigo2.º
Objeto
1—O Código de Conduta, doravante designado por Código, estabelece um conjunto de princípios
e regras em matéria de ética e de prática profissional, a observar por todos os dirigentes, trabalhadores,
órgãos municipais e colaboradores ao serviço do Município de Velas no exercício das suas funções,
nas relações entre si e com terceiros.
2—O objetivo do presente Código é complementar à promoção dos valores inerentes à atividade
profissional e não impede a aplicação simultânea de regras disciplinares e de conduta específicas de grupos
profissionais, bem como das normas que integram, entre outros, a LTFP, o CPA e o Código de Trabalho.

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