Regulamento n.º 468/2020

Data de publicação13 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Ave

Regulamento n.º 468/2020

Sumário: Regulamento das regras gerais para implementação do PART (programa de apoio à redução tarifária) nos transportes públicos da Comunidade Intermunicipal do Ave.

Regulamento das Regras Gerais Para Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos da CIM do Ave

Considerando que:

a) O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (doravante designado «RJSPTP»), determina que a Comunidade Intermunicipal do Ave (CIM do Ave) é a Autoridade de Transporte (adiante designada por AT) competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica;

b) Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;

c) Os Municípios de Cabeceiras de Basto, Fafe, Póvoa de Lanhoso, Vizela e Mondim de Basto, através dos contratos interadministrativos celebrados com a CIM do Ave, e publicados no sítio da internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., delegaram na CIM do Ave as competências relativas ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros de âmbito municipal;

d) A CIM do Ave é, nos termos previstos no artigo 7.º do RJSPTP, a Autoridade de Transporte competente relativa aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal, assumindo ainda a competência de autoridade de transportes de âmbito municipal, relativamente aos municípios descritos no considerando anterior, e de âmbito inter-regional, em partilha e coordenação com outras autoridades de transporte, no que se refere aos serviços objeto de contrato interadministrativo celebrado com outras Comunidades Intermunicipais, nomeadamente com a Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega, Comunidade Intermunicipal do Cávado, Comunidade Intermunicipal do Douro, Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa e Área Metropolitana do Porto;

e) Os municípios de Guimarães, Vieira do Minho e Vila Nova de Famalicão são autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;

f) O Programa de Apoio à Redução Tarifária, aprovado inicialmente pelo Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro e mais tarde prosseguido pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, é um programa de financiamento das Autoridades de Transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como o aumento da oferta de serviço e expansão da rede;

g) Com esta medida, pretende-se apoiar a população, promovendo a universalidade e acessibilidade dos serviços públicos de transporte de passageiros e fomentando a coesão económica e social;

h) Pretende-se, do mesmo modo, alterar os padrões de mobilidade da população da NUT III do Ave, tendo como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social;

i) Compete à CIM do Ave a definição e implementação das ações de redução tarifária da sua competência, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, bem como no Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.

j) Em Conselho Intermunicipal do passado dia 20 de fevereiro, foi deliberado o plano de aplicação da dotação do PART 2020 das medidas a realizar, bem como as respetivas estimativas de encargos.

k) Vigora no ordenamento jurídico português, desde o dia 3 de dezembro de 2009, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do 5 Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, no qual se estabelece que a obrigação de serviço público corresponde à imposição definida ou determinada por uma autoridade competente, com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de interesse geral que um Operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;

l) Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 alínea c, e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transporte são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis;

m) Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares;

n) As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação.

o) Do quadro jurídico vigente resulta, ainda, que as autoridades de transporte devem compensar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP);

p) Assim, a compensação a atribuir aos Operadores não pode, de modo a evitar a respetiva sobrecompensação, exceder um montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas.

q) Adicionalmente, o método de compensação adotado deve incentivar a manutenção e desenvolvimento de uma gestão eficiente e eficaz por parte do Operador, que possa ser apreciada objetivamente, bem como incentivar uma prestação de serviços de transporte de passageiros com um nível de qualidade suficientemente elevado (cf. Anexo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007);

r) Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transporte o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar;

s) Nos termos dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo submeteu-se o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e na Internet, no sítio institucional da entidade da CIM do Ave, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

Assim, nos termos do previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, nas alíneas e) e f) do n.º 2 e do n.º 4, ambos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.º 1 e 2, 40.º e 41.º, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, do estatuído Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro de 2020, e, bem assim, ao abrigo das competências delegadas pelos Municípios de Cabeceiras de Basto, Fafe, Póvoa de Lanhoso, Vizela e Mondim de Basto através de contratos interadministrativos, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, 90.º n.º 1, alíneas q), do Estatuto das Entidades Intermunicipais, aprovado em Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância do disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, e dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu -se à elaboração do Regulamento das Regras Gerais para Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos da CIM do Ave, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente Regulamento procede à implementação na região da CIM do Ave de campanha de desconto promocional associada ao PART aplicável aos serviços de transporte público de passageiros, para as deslocações que envolvam a CIM do Ave, através da aplicação de descontos das tarifas atualmente praticadas pelos Operadores de Transporte.

2 - O presente Regulamento procede ainda à implementação na região da CIM do Ave de aumento da oferta de serviço associado ao PART, aplicável aos serviços de transporte público de passageiros, para as deslocações municipais de Mondim de Basto.

3 - O âmbito territorial dos serviços abrangidos pelo presente Regulamento inclui os serviços de transporte de âmbito municipal, intermunicipal e inter-regional.

4 - O presente Regulamento define as regras gerais relativas à atribuição da respetiva compensação financeira, de natureza tarifária, aos operadores de serviço público de transporte de passageiros regular a operar no território da CIM do Ave.

5 - A obrigação de serviço público de aplicação das medidas previstas no presente Regulamento confere o direito ao pagamento de compensações financeiras aos Operadores que atuem no âmbito da autorização, concessão e/ou contratualização, em razão do interesse público que fundamenta a prestação dos respetivos serviços de transporte, de acordo com as regras previstas no...

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