Regulamento n.º 467/2024

Data de publicação24 Abril 2024
Número da edição81
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Crato
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Regulamento n.º 467/2024
24-04-2024
N.º 81
2.ª série
MUNICÍPIO DO CRATO
Regulamento n.º 467/2024
Sumário:Aprova o Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais.
Joaquim Bernardo dos Santos Diogo, Presidente da Câmara Municipal do Crato, torna público, nos
termos e para efeitos do disposto no n.º6, do artigo10.º, do Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro,
na sua redação atual, que a Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 28 de fevereiro
de 2024, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 21 de fevereiro de 2024,
deliberou aprovar o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, que a seguir se publica.
18 de março de 2024.—O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Bernardo dos Santos Diogo.
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais
Preâmbulo
A atual estrutura orgânica da Câmara Municipal do Crato foi publicada no Diário da República,
2.ªsérie, n.º 7, de 11 de janeiro de 2011, Despacho n.º853/2011 e no Diário da República, 2.ªsérie,
n.º8, de 12 de janeiro de 2011, Despacho n.º1072/2011.
Decorridos cerca de doze anos da sua vigência, verificou-se a necessidade de fazer uma alteração
e alguns ajustamentos à organização dos serviços, tendo por base os princípios da racionalização,
eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos e missão da Câmara Municipal do Crato e a conse-
quente melhoria do serviço público prestado à população.
A Assembleia Municipal do Crato, na sua sessão ordinária de 21 de dezembro, pela deliberação n.º13,
inserta na minuta da Ata n.º6/2023, autorizou a criação de uma unidade orgânica flexível de 3.º grau.
Considerando que as alterações na estrutura orgânica das autarquias devem obrigatoriamente
ser precedidas da elaboração de um regulamento, procede-se assim à elaboração do Regulamento da
Organização dos Serviços da Câmara Municipal do Crato.
O presente Regulamento e a alteração à organização dos serviços são elaborados ao abrigo do
disposto no artigo241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alíneam) do
n.º1 do artigo25.º e da alíneak) do n.º1 do artigo33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º75/2013 de 12 de
setembro, na sua versão atualizada e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º305/2009 de
23de outubro, na Lei n.º49/2012 de 29 de agosto e no artigo28.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014 de 20 de junho.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais da
organização e funcionamento dos serviços municipais do Município do Crato.
Artigo2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e a todos os trabalhadores que
prestam serviço diretamente ao Município, no que se refere ao estatuto profissional, carreira e disciplina,
com as limitações decorrentes de cedência de interesse público.
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N.º 81
2.ª série
Artigo3.º
Princípios gerais da atividade municipal
1—O Município do Crato e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas legalmente pre-
vistos, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades,
proporcionar melhores condições de vida, de trabalho e de lazer aos seus munícipes.
2—Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos,
os serviços municipais devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproxima-
ção dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na
afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia
de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade
administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo de salientar, os seguintes
princípios de organização e ação administrativa:
a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos munícipes, facilitando a sua participação
no processo administrativo, designadamente, prestando as informações e os esclarecimentos de que
careçam, divulgando as atividades do Município, apoiando e estimulando as iniciativas dos particulares
e recebendo as suas sugestões e reclamações;
b) Da eficiência e da eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios
e os recursos disponíveis, para uma melhor prestação de serviços às populações;
c) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos,
simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação entre os diversos serviços;
d) Do respeito pela cadeia hierárquica vertical e horizontal, sem prejuízo da desconcentração de
competências adotada por cada serviço e da celeridade na tomada de decisão;
e) Da coordenação dos serviços e articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em
vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
f) Da gestão participativa, assegurando uma comunicação eficaz e transparente, a proteção da
confiança e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores municipais, quer na prepa-
ração e execução das decisões, quer na relação com os munícipes;
g) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional
e promovendo a melhoria das condições de trabalho;
h) Da programação interna em cada serviço, de acordo com o planeamento anual de atividades
e controlo de resultados, com avaliação regular da eficácia dos serviços;
i) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;
j) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência, diálogo
e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos.
3—A ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento glo-
bal e setorial, definido pelos órgãos da autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria
de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho,
devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização
dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.
4—Os instrumentos de planeamento e programação aprovados pelos órgãos municipais, enqua-
dram e determinam genericamente a atividade dos serviços municipais, constituindo os objetivos neles
definidos, as metas que deverão nortear essa atividade nas correspondentes áreas de responsabilidade.
5—Constituem instrumentos de planeamento, programação e controlo:
a) O Plano Diretor Municipal (PDM);
b) Os Planos de Pormenor e de Urbanização;

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