Regulamento n.º 467/2020

Data de publicação12 Maio 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoISPA, C. R. L.

Regulamento n.º 467/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida.

O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 11/2020 de 2 de abril, torna pública a alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino.

O novo regulamento revoga o Regulamento n.º 44/2017, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 10.

1 de maio de 2020. - O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.

Regulamento Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se apenas aos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA - Instituto Universitário ISPA, adiante genericamente designados por cursos.

Artigo 2.º

Modalidades de Concursos Especiais

1 - Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados;

e) Titulares de outros cursos superiores.

2 - Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no número anterior dá lugar a um contingente de concurso.

3 - Em cada ano letivo o candidato apenas se pode candidatar à matrícula e inscrição através de um dos contingentes previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são alvo de divulgação pública nos locais destinados ao efeito.

Artigo 4.º

Validade

A candidatura é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que se reporta o concurso.

Artigo 5.º

Vagas

O número de vagas para os candidatos aprovados e a respetiva afetação pelos diversos cursos é fixado pelo Reitor do ISPA em observância pelos limites estabelecidos no quadro legal em vigor e objeto de divulgação pública através de Edital.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso no qual o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 - A candidatura é efetuada online na plataforma académica de candidaturas nos prazos definidos para o efeito.

3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) O seu procurador bastante.

Artigo 7.º

Instrução do Processo de Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de Candidatura;

b) Cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido;

c) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura:

i) No caso de candidatos do concurso para maiores de 23 anos: certificado de habilitações, curriculum vitae datado e rubricado, e declaração de honra atestando que o candidato não é titular de habilitação de acesso para o(s) curso(s) aos quais se candidata (Anexo I);

ii) No caso dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional: diploma ou certificado de conclusão de Curso e Ficha ENES;

iii) No caso dos candidatos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados: diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído e a respetiva classificação final, bem como o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ); um certificado que ateste o nível de qualificação, discrimine as disciplinas/componentes de formação e as respetivas classificações finais, bem como as classificações obtidas na avaliação externa (provas de aptidão ou provas de avaliação final) e o nível de qualificação de acordo com o QNQ e o QEQ;

iv) No caso dos candidatos titulares de cursos Superiores: diploma ou certificado de conclusão de curso com referência explícita à classificação final de curso;

d) Procuração, quando for caso disso.

2 - No caso de estudantes provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiro, os documentos referidos na alínea iv) do n.º 1 deverão ser visados pelos competentes serviços de educação ou serviço consular, ou aposição da apostila da Convenção de Haia, e, se não estiverem escritos em português, espanhol, francês ou inglês, traduzidos para português por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa.

3 - Os diplomados pelo ISPA não estão dispensados de apresentar os documentos referidos na alínea b) e c) do n.º 1 do presente artigo.

4 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de taxas e propinas do ISPA.

Artigo 8.º

Prova de Ingresso

Estão sujeitos à realização de provas de ingresso os candidatos para os seguintes concursos especiais:

a) Candidatos às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (artigo 19.º e 20.º deste regulamento);

b) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica (artigo 21.º, 22.º e 23.º deste regulamento);

c) Os titulares de um diploma de técnico superior profissional (artigo 24.º, 25.º e 26.º deste regulamento);

d) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados (artigo 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º deste regulamento).

Artigo 9.º

Seriação

Caso os candidatos selecionados sejam em número superior ao número de vagas disponíveis em cada uma das modalidades de concurso, proceder-se-á à seriação dos mesmos nos seguintes termos:

1) Os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos serão seriados por ordem decrescente da classificação final obtida nas provas realizadas;

2) Os candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica e titulares de um diploma de técnico superior profissional serão seriados por ordem decrescente da respetiva classificação final, calculada da seguinte forma:

a) Classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica ou diploma de técnico superior profissional ponderada em 65 %;

b) Classificação dos exames nacionais de ensino secundário ou ponderada em 35 %;

3) Os candidatos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados serão seriados por ordem decrescente da respetiva classificação final, calculada da seguinte forma:

a) Classificação final de curso ponderada em 50 %;

b) Classificação final...

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