Regulamento n.º 465/2018

Data de publicação26 Julho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Paredes

Regulamento n.º 465/2018

José Alexandre Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento Municipal para a Atribuição de Apoios Sociais aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 29 de junho de 2018, mediante proposta da Câmara Municipal de 11 de junho de 2018.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação e estará disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt.

3 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.

Regulamento Municipal para a Atribuição de Apoios Sociais

Preâmbulo

A proteção e o apoio às pessoas e famílias mais desfavorecidas é um princípio constitucional consagrado e uma das tarefas fundamentais da administração pública central e local, a quem cabe o desenvolvimento de esforços no sentido de promover a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar dos cidadãos.

Pela proximidade com as populações que servem, os Municípios desempenham um papel essencial na prossecução de tais objetivos, motivo pelo qual a Câmara de Paredes tem vindo a assumir uma responsabilidade crescente no apoio à população mais carenciada ou em situação de maior vulnerabilidade e risco de exclusão social.

É neste contexto que a autarquia institui o conjunto de medidas de apoio social a atribuir aos estratos sociais mais desfavorecidos, em conformidade com o disposto no presente regulamento, o qual foi objeto de consulta pública, mediante a publicação do mesmo na 2.ª série do Diário da República, n.º 74, de 16/04/2018, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis para a atribuição dos apoios sociais predefinidos, ou outros, através dos meios mais adequados, aos agregados familiares mais desfavorecidos residentes no Concelho de Paredes, e/ou em articulação ou complementaridade com as restantes instituições ou respostas do meio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Agregado Familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo seu conjugue ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Residência Permanente - a habitação onde o requerente ou os membros do seu agregado familiar residem, de forma estável e duradoura, e que constitui o seu domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

c) Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins de residência permanente do requerente e seu agregado familiar.

d) Indexante de Apoios Sociais (IAS) - o valor que serve de base ao cálculo das prestações sociais fixado anualmente nos termos de portaria;

e) Rendimento - o quantitativo mensal composto por todos os salários, pensões (incluindo as de alimentos), prestações familiares, reformas, subsídios e outras quantias recebidas a qualquer título, pelo requerente e demais elementos do seu agregado familiar;

f) Despesas Fixas - o conjunto das despesas fixas mensais do requerente e demais elementos do seu agregado familiar, designadamente:

i) Despesas fixas com a habitação, nomeadamente, os encargos devidamente comprovados com a habitação permanente até ao limite de 350,00 (euro) (renda ou crédito habitação) e as despesas de água, eletricidade e gás;

ii) Despesas fixas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica devidamente comprovada;

iii) Despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas ou incapacitadas, nomeadamente, centros de dia, centros de noite e serviços de apoio domiciliário.

g) Plafond - montante limite de um crédito devidamente autorizado;

h) Doença crónica - Doenças que têm uma ou mais das seguintes características: são permanentes, produzem incapacidade/deficiências residuais, são causadas por alterações patológicas irreversíveis, exigem uma formação especial do doente para a reabilitação, ou podem exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados;

i) Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante da insuficiência económica inesperada e ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, cujas entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.

Artigo 4.º

Modalidades de apoios

As modalidades de apoio sociais a conceder pelo Município de Paredes, no âmbito do presente regulamento, são as seguintes:

a) Apoio para aquisição de medicação;

b) Apoio para realização de obras em habitação própria - "Habitação de Qualidade";

c) Apoio para aquisição de óculos e/ou próteses auditivas, mediante protocolo estabelecido com Óticas e audiologistas;

d) Apoio para tratamento dentário e/ou aquisição de próteses dentárias, mediante protocolo;

e) Apoio para consultas de especialidades médicas e não médicas, mediante protocolo;

f) Apoio para aquisição de vestuário e calçado, mediante protocolo;

g) Apoios pontuais em situações de emergência e que não se enquadram nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Sigilo e Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente regulamento, encontram-se sujeitas ao dever de sigilo profissional, competindo-lhes, também, assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

CAPÍTULO II

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