Regulamento n.º 463/2021

Data de publicação18 Maio 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Maia

Regulamento n.º 463/2021

Sumário: Regulamento Municipal dos Tarifários Sociais de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos da Maia.

António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do artigo 35.º do anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, submete para publicação o Regulamento Municipal dos Tarifários Sociais de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos da Maia aprovado na Reunião de Câmara de 6 de abril de 2021 e na reunião da Assembleia Municipal de 26 de abril de 2021.

Regulamento Municipal dos Tarifários Sociais de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos da Maia

Preâmbulo

O Município da Maia tem assumido desde sempre um papel fundamental na resolução dos problemas que afetam a sua população, através da prossecução de políticas integradoras e da articulação das ofertas dos apoios existentes no seu território, assumindo o seu papel de elemento catalisador para a coesão social.

O esforço desenvolvido pela Câmara Municipal da Maia na procura incessante de políticas sociais ativas, é reproduzido integralmente por todo o seu universo empresarial municipal, que numa lógica de responsabilidade social e de uma gestão eficiente, coloca parte dos resultados ao dispor da comunidade.

Continuando este caminho de uma forma solidária e discreta, surgiu em fevereiro de 2013 o Tarifário Social de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos da Maia, como uma resposta promotora da integração social, contribuindo assim para uma sociedade mais coesa.

Mais tarde, foi publicado o Decreto-Lei n.º 147/2017, de 05 de dezembro que estabelece o regime de atribuição de tarifa social para os serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, mais tarde reforçado pela Recomendação n.º 02/2018 da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos.

Importa ainda referir que a heterogeneidade da nossa comunidade, obriga-nos a olhar para o futuro e adaptar as tarifas praticadas às características e dimensão dos diversos agregados familiares, de forma a poder estar na vanguarda das políticas sociais de apoio aos munícipes, continuando a obter o reconhecimento nacional e internacional, pelas boas práticas sociais.

É neste esforço coletivo partilhado e perante o paradigma atual, que o Município da Maia, atento o disposto no artigo n.º 241 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas e), k), q), r), v), ff) e uu) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de outubro, pela Lei n.º 10/2014 de 06 de março, Decreto-Lei n.º 147/2017, de 05 de dezembro, Recomendação da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos n.º 02/2018 e Regulamento (UE) 2016/679, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, cria o Regulamento Municipal dos Tarifários Sociais de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos da Maia, pretendendo contribuir cada vez mais para uma sociedade mais justa e coesa.

Nos termos dos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, este Regulamento foi objeto de discussão pública, sendo publicado para o efeito no Diário da República, 2.ª série, n.º 20/2021, de 29 de janeiro de 2021, não tendo sido rececionadas quaisquer pronúncias.

Este Regulamento foi escrito com uma linguagem promotora da Igualdade de Género.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como diplomas e normas habilitantes o artigo n.º 241 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas e), k), q), r), v), ff) e uu) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de outubro, pela Lei n.º 10/2014 de 06 de março, Decreto-Lei n.º 147/2017, de 05 de dezembro, Recomendação da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos n.º 02/2018 e Regulamento (UE) 2016/679, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o conjunto de normas e de critérios a que obedece a concessão, por parte dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Maia, doravante designados por SMAS, de benefícios ao consumo doméstico de água e saneamento e por parte da Maiambiente, EM, doravante designada por Maiambiente, de benefícios ao consumo doméstico dos resíduos sólidos urbanos, aos/às residentes no Município da Maia, em habitação própria ou arrendada.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo/a candidato/a ao benefício, cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, pelos adotados restritamente e menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar;

b) «Família Numerosa», o agregado familiar composto por 5 ou mais pessoas.

c) «Rendimento Anual», o conjunto de rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da apresentação da candidatura, incluindo as prestações familiares e sociais, com exceção do abono de família e da bonificação a crianças e jovens deficientes.

CAPÍTULO II

Tarifários

Artigo 4.º

Tarifários Sociais

Através do presente Regulamento são criados os seguintes tarifários sociais:

a) Tarifário de Carência Económica;

b) Tarifário para Famílias Numerosas.

Artigo 5.º

Tarifário de Carência Económica

1 - São abrangidos/as por este tarifário, todos os agregados familiares em que, pelo menos um elemento, se encontre numa das seguintes condições:

a) Beneficiários/as do Complemento Solidário para Idosos;

b) Beneficiários/as do Rendimento Social de Inserção;

c) Beneficiários/as do Subsídio Social de Desemprego;

d) Beneficiários/as do 1.º escalão do Abono de Família;

e) Beneficiários/as apenas da Componente Base da Prestação Social para a Inclusão;

f) Beneficiários/as da Pensão Social de Velhice;

g) Rendimento anual do Agregado Familiar, igual ou inferior a (euro)5.808,00, acrescido de 50 % (cinquenta por cento) por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10.

2 - Os agregados familiares contemplados por este tarifário, passam a usufruir dos seguintes benefícios:

a) Desconto de 30 % (trinta por cento) da componente fixa da água;

b) Desconto de 30 % (trinta por cento) da componente fixa do saneamento;

c) Desconto de 30 % (trinta por cento) da componente variável da água;

d) Desconto de 30 % (trinta por cento) da componente variável do saneamento;

e) Isenção da tarifa de disponibilidade do Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.

Artigo 6.º

Tarifário para Famílias Numerosas

1 - São abrangidos por este tarifário os agregados familiares que consubstanciem uma família numerosa, nos termos do Artigo 3.º

2 - Os agregados familiares contemplados por este...

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