Regulamento n.º 463/2019

Data de publicação27 Maio 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Gavião

Regulamento n.º 463/2019

Regulamento do Serviço Municipal de Psicologia de Gavião

José Fernando da Silva Pio, Presidente da Câmara Municipal de Gavião, no uso das competências conferidas pelas alíneas b), c) e r) do n.º 1, do artigo 35.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que após cumprimento integral dos trâmites procedimentais de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA, na sua redação atual, a versão final do Regulamento do Serviço Municipal de Psicologia de Gavião foi consolidada pela Câmara Municipal de Gavião, na reunião do dia 29 de março de 2019 e submetida à Assembleia Municipal, tendo esta aprovado a versão final na sessão realizada no dia 12 de abril de 2019.

Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do CPA e no n.º 2, do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, se publica no Diário da República, na íntegra, a versão final e definitiva do Regulamento do Serviço Municipal de Psicologia de Gavião, a vigorar no Município de Gavião.

Regulamento do Serviço Municipal de Psicologia de Gavião

Nota justificativa

Considerando, que o atual quadro regulamentar se tem revelado escasso para fazer face ao volume da procura e à insuficiente resposta às crescentes necessidades e problemas relacionados com o foro psicológico, no concelho de Gavião, torna-se imperioso a criação de uma resposta concertada e restrita a critérios que permitam uma adequada gestão dos recursos existentes e que represente uma alternativa capaz perante situações que não têm outras respostas viáveis.

Considerando, que o atual contexto social e económico fez aumentar nos últimos anos o número de pedidos de apoio, sem possibilidade de resposta alternativa por parte de outros serviços públicos.

Considerando, a necessidade de criar um mecanismo de apoio que possa auxiliar os indivíduos a ultrapassar problemas que, de forma isolada, não seriam capazes de ultrapassar, devido à própria gravidade de alguns casos, mas também devido a situações em que a ausência de intervenção poderá resultar em graves prejuízos da qualidade de vida do indivíduo e do grupo onde se insere.

Considerando, que a área da Psicologia constitui uma ciência social e humana que tem como objetivo primordial a promoção da saúde, visando o processo psicoterapêutico o favorecimento do crescimento do indivíduo através do desenvolvimento de uma aprendizagem interna, que lhe permita lidar mais eficazmente com as adversidades e para que viva de forma mais saudável e funcional.

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.

Considerando que constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações e que dispõem de atribuições no domínio da saúde, de acordo com o disposto no artigo 23.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna-se fundamental a criação do presente instrumento.

Considerando que, de acordo com o disposto na alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, cabe aos municípios o dever de participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, de acordo com as condições constantes de regulamento municipal, a criação e aprovação do Regulamento do Serviço Municipal de Psicologia de Gavião é requisito imprescindível para a promoção de desenvolvimento de uma política de proximidade com os seus munícipes, procurando dar resposta às problemáticas por si sentidas.

Por fim, de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação, quanto à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, no caso, a quantificação exata deve ser substituída ou complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia do meio.

Além disso, considerando que as medidas propostas pretendem conceder benefícios incalculáveis às pessoas que...

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