Regulamento n.º 449/2021
Data de publicação | 17 Maio 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Angra (São Pedro) |
Regulamento n.º 449/2021
Sumário: Revisão ao regulamento e tabela de taxas, licenças e outras receitas.
A proposta de revisão ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Junta de Freguesia de Angra - São Pedro, assenta na necessidade de adaptar à realidade atual da freguesia, no uso das competências que se encontram previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugadas com a alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09 (RJAL), e na Lei 53-E/2006 de 29/12, na sua atual redação, e cumpridos que foram os artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 janeiro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, visa a alteração do valor das taxas de registo e licenciamento de animais - artigo 2.º, atualização, já previsto no anterior regulamento, assim como a proposta para os valores a aplicar na cedência, temporária, dos edifícios do Centro Comunitário de São Pedro e antiga escola de São Carlos (anexos).
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O regulamento e tabela anexa têm a finalidade de fixar as importâncias a cobrar por todos os serviços da Junta de Freguesia e na utilização privada de bens do domínio público da freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos Autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra as seguintes taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certificação de fotocópias e outros documentos.
b) Licenciamento e registo de animais.
c) Cedência de instalações.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
Os documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade/idoneidade, de justificação administrativa, e quaisquer outros similares aos referidos, têm que ser requeridos previamente, endereçando-se o pedido ao Presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa do tipo e finalidade do documento pretendido.
1 - Os documentos referidos neste artigo poderão ser solicitados verbalmente ou por escrito ao presidente da Junta na secretaria do edifício sede da Junta de Freguesia.
2 - Pelas taxas cobradas pela autarquia, será emitido documento de cobrança.
3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = TME x VH + CT
TME: tempo médio de execução;
VH: valor hora do trabalhador, tendo em consideração o índice da escala salarial;
CT: custo total necessário (inclui materiais e consumíveis);
4 - Sendo a taxa a aplicar:
a) 5 min x VH + CT para atestados, declarações e outros documentos;
b) 20 m x VH + CT para os restantes documentos;
c) Os atestados destinados a solicitar apoio judiciário...
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