Regulamento n.º 443/2020

Data de publicação30 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Constância

Regulamento n.º 443/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Constância.

Código de Conduta

Preâmbulo

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.

O Presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Constância, tomada em reunião de 14 de abril de 2020.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos membros do órgão executivo da Câmara Municipal de Constância, nos termos das disposições conjugadas do artigo 2 n.º 1 alínea i) e artigo 19 n.º 2 alínea c) ambos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no seu relacionamento com terceiros.

2 - Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, afetar as condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção, estando sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Código de Conduta aplica-se ao Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Constância.

2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, nos termos nele referidos, aos sujeitos mencionados no artigo 12.º

3 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 4.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, devem ser observados, entre outros legalmente previstos, os princípios gerais de conduta:

a) Princípio do serviço público - O serviço é prestado em exclusivo para a comunidade e cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;

b) Princípio da legalidade - Em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;

c) Princípio da justiça e imparcialidade - No exercício da sua atividade, devem ser tratados de forma justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;

d) Princípio da igualdade - Não pode ser beneficiado ou prejudicado qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;

e) Princípio da proporcionalidade - Só pode ser exigido aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa;

f) Princípio da colaboração e da boa fé - Deve existir colaboração com os cidadãos, segundo o princípio da Boa Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na...

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