Regulamento n.º 443/2018

Data de publicação20 Julho 2018
SeçãoParte G - Empresas públicas
ÓrgãoAPDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.

Regulamento n.º 443/2018

Regulamento de Tarifas 2018 da Via Navegável do Douro

O Conselho de Administração da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 3.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de novembro (versão atualizada), e pela alínea c) do artigo 10.º dos Estatutos publicados em anexo ao sobredito normativo, em sessão de 24 de maio de 2018, deliberou aprovar, após consulta pública, o «Regulamento de Tarifas 2018 da Via Navegável do Douro», que é publicado nos termos previstos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento entra em vigor no dia 1 de agosto de 2018, com exceção do disposto no artigo 9.º sob a epígrafe «Tarifa de Utilização da Via (TUV)» que apenas produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, podendo ser consultado em www.apdl.pt.

29 de junho de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Guilhermina Maria da Silva Rego.

Regulamento de Tarifas 2018 da Via Navegável do Douro

Preâmbulo

O «Regulamento de Tarifas 2018 da Via Navegável do Douro» tem como princípios orientadores (i) uma repartição equitativa do esforço exigível aos diferentes utilizadores da Via Navegável do Douro, sendo tal objetivo materializado através do princípio do utilizador-pagador; (ii) as tarifas nele constantes foram definidas com o intuito de não estabelecer discriminações injustificadas entre os utilizadores; (iii) sem prejuízo do referido no ponto anterior, a APDL poderá proceder à modulação das tarifas por motivos de interesse público e geral, nomeadamente de ordem ambiental, de capacidade ou do grau de congestionamento da via navegável, desde que os critérios adotados sejam pertinentes, objetivos e transparentes; (iv) a APDL poderá estabelecer tarifas específicas pela prestação de serviços específicos e personalizados solicitados pelos utilizadores.

O projeto de Regulamento foi objeto de Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 213 de 06 de novembro de 2017, bem como afixação nos locais de estilo e no sítio da Internet da APDL: Porto de Leixões - apdl.pt; Via da Navegável do Douro - douro.apdl.pt.

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todos os utilizadores da Via Navegável do Douro, estando disponíveis para consulta em www.apdl.pt.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA, adiante designada por APDL, cobrará as tarifas previstas no presente Regulamento, pela circulação de embarcações na Via Navegável do Douro, particularmente pela utilização de cada eclusa, pela utilização do canal de navegação e pela utilização das infraestruturas e dos equipamentos fluviais.

2 - Aos valores das tarifas previstas neste Regulamento aplica-se o IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.º

Competência da APDL

Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento, no Regulamento da Via Navegável do Douro, ou em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APDL deliberar nomeadamente sobre:

a) Resolução de casos omissos;

b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio;

c) Serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;

d) Exigibilidade de pagamento antecipado de tarifas ou garantia prévia do seu pagamento.

Artigo 3.º

Unidades de medida

1 - As unidades de medida passíveis de serem...

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