Regulamento n.º 435/2018

Data de publicação18 Julho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos

Regulamento n.º 435/2018

Fundo de Apoio à Formação Médica

Consulta Pública

Nos termos do disposto no artigo 101.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se os interessados a apresentar, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, quaisquer sugestões à proposta de regulamento que, deste modo, se torna pública:

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de acesso ao Fundo de Apoio à Formação Médica (doravante designado abreviadamente por FAFM) criado pela Ordem dos Médicos e que tem como objetivo a promoção da formação médica e a divulgação do conhecimento cientifico desenvolvido em Portugal.

2 - Só podem candidatar-se ao FAFM as pessoas singulares regularmente inscritas na Ordem dos Médicos e com as suas quotas em dia, excluindo-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os médicos bolseiros e/ou autorizados à realização de estágios de formação nos termos do artigo 131.º do Estatuto da Ordem dos Médicos (abreviadamente designado por EOM), os médicos em livre prestação de serviços nos termos do artigo 115.º do EOM, bem como os médicos isentos do pagamento de quotas.

3 - O FAFM é constituído pelo valor da receita que, anualmente, seja inscrita no orçamento anual da Ordem dos Médicos, bem como pelo valor dos patrocínios angariados que se destinem especificamente a integrar o FAFM.

3.1 - O valor anual do fundo, visando a formação médica contínua, destina-se a financiar de forma equitativa (50 % para cada um dos grupos previstos):

a) Médicos autónomos com ou sem especialidade, sendo considerados médicos especialistas os que estejam inscritos nos respetivos colégios.

b) Médicos a frequentar a formação especializada do Internato Médico.

3.2 - Se um dos grupos anteriormente previstos não esgotar a quota do fundo que lhe está reservada, o remanescente poderá ser afeto a outro grupo, sem prejuízo da faculdade de transitar para o ano seguinte.

3.3 - Caso as candidaturas não reúnam os requisitos de qualidade ou relevância exigidos nos termos do presente regulamento, a Ordem dos Médicos reserva-se a possibilidade de não atribuir, total ou parcialmente, o seu valor total.

4 - Sem prejuízo de o Conselho Nacional poder deliberar em sentido contrário, apenas serão objeto de financiamento:

a) Cursos de formação;

b) Trabalhos publicados em revistas indexadas com fator de impacto.

4.1 - Cada médico apenas pode receber um dos tipos de financiamento referidos em 4. de dois em dois anos.

4.2 - No primeiro ano de implementação do FAFM o seu valor será...

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