Regulamento n.º 434/2021

Data de publicação14 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoCESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L.

Regulamento n.º 434/2021

Sumário: Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares dos Ciclos de Estudos em Funcionamento nas Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte.

A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa e Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, em cumprimento do determinado no artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na atual redação, publica o regulamento de creditação de unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, aprovado pelos órgãos competentes das unidades orgânicas deste estabelecimento de ensino.

7 de maio de 2021. - O Presidente, António Manuel de Almeida Dias.

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos para a atribuição de creditação de unidades curriculares nas unidades orgânicas do IPSN, com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, conforme previsto no artigo 45.º-A do DL n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no DL n.º 65/2018, de 02-08 e DL n.º 27/2021 (adiante DL 74/2006).

I - Disposições comuns

1 - Creditação

1.1 - Ao abrigo da legislação supra referenciada, o IPSN, através das suas unidades orgânicas, pode creditar:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação superior conferente de grau» (C1);

b) As unidades curriculares (adiante UCs) realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de frequência avulsa» (C2);

c) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação CET» (C3);

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação superior não conferente de grau» (C5);

e) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação CTeSP» (C7);

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação não formal» (C4);

g) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto no n.º 1.3 seguinte; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de experiência profissional» (C6).

1.2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) (C3), d) (C5), f) (C4) e g) (C6) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

1.3 - Nos cursos técnicos superiores profissionais pode creditar-se experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.

1.4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março:

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1.1 e 1.2.

1.5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

1.6 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo;

c) As UCs de estágio/ensino clínico ou de trabalhos de mestrado (tese/ trabalho de projeto/relatório de estágio) pelos que os candidatos têm, neles, inscrição obrigatória.

Exceciona-se, no caso das unidades curriculares de estágio/ensino clínico:

A creditação do tipo C1 «formação superior conferente de grau»;

A creditação do tipo C2 «de frequência avulsa», no caso de UC em curso superior conferente de grau;

A creditação de tipo C4 «creditação de formação não formal» se o estágio/ensino clínico do ciclo de estudos for de observação;

A creditação de tipo C5 «creditação de formação superior não conferente de grau» se o estágio/ensino clínico do ciclo de estudos for de observação;

A creditação do tipo C6 «experiência profissional» nos casos de estágio laboratorial e dos estágios clínicos previstos nos cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem, ou se o estágio/ensino clínico do...

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