Regulamento n.º 432/2022

Data de publicação09 Maio 2022
Data12 Abril 2022
Gazette Issue89
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Lavos
N.º 89 9 de maio de 2022 Pág. 352
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE LAVOS
Regulamento n.º 432/2022
Sumário: Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Lavos.
Regulamento Taxas e Licenças
José Coelho Henriques da Silva, Presidente da Junta de Freguesia de Lavos, torna público,
para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão ordinária
realizada em 12 de abril de 2022, sob proposta da Junta de Freguesia de Lavos, o regulamento
de Taxas e Licenças.
Preâmbulo
As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela
atividade das mesmas, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos administrativos
e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; pela utilização e aproveita-
mento do domínio público e privado das freguesias; pela gestão de equipamento rural e urbano e
pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico -financeiros, em obediência
ao disposto do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro na sua versão atualizada, bem
como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos estabele-
cidos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, assim como os dispostos dos artigos 4.º e 14.º da
Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto.
Nestes termos, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal,
manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do
local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo
qual a taxa está a ser cobrada.
Sob pena de nulidade, o presente regulamento contém a indicação da base de incidência
objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamenta-
ção económico -financeira relativa ao valor das taxas (os custos diretos e indiretos, os encargos
financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local), as
isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação
tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento a prestações.
Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste Re-
gulamento foi submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias, e
posteriormente submetido à Assembleia de Freguesia para a respetiva deliberação
Regulamento de Taxas e Licenças
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com
a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Autarquias Locais n.º 75/2013 de 12 de setembro
e tendo em vista o estabelecido na Lei n.º 73/2013 de 03 de setembro e a Lei n.º 53 -E/2006, de
29 de dezembro, é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Lavos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar
por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço
público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas
pela atividade da Freguesia, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de
outras pretensões de carácter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
3 — Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza
económico -financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição
dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro
na sua versão atualizada, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefí-
cio auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à
prática de certos atos ou operações, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas
cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias dos concelhos vizinhos de
Lavos ao abrigo do artigo n.º 14 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação
é a Freguesia de Lavos.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado,
das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 — Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles
que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 — Ficam sujeitas a isenção de pagamento de taxas:
a) Atestados por insuficiência económica,
b) Vítimas de violência doméstica e as respetivas associações representativas, como tal qua-
lificadas nos termos da lei,
c) Atestados ou documentos análogos que se destinam a fins de natureza militar, eleitoral,
d) Autorizações para a realização de espetáculos promovidos pelo circo,
e) Declarações para a EDP no âmbito da realização das festas,
f) Declaração para transporte de produtos agrícolas (produção própria) e os demais previstos
por lei.
g) Licenciamentos para construção e manutenção de jazigos como medida de incentivo, às
inumações de indigentes e manutenção de sepulturas quando o terreno abate.
3 — O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes
particulares mediante pedido, sejam, comprovadamente de fracos recursos financeiros.
4 — A pedido dos interessados, poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas
previstas no presente regulamento, total ou parcialmente, as associações e fundações sem fins
lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem à prossecução dos seus
fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional

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