Regulamento n.º 430/2018

Data de publicação16 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almodôvar

Regulamento n.º 430/2018

Regulamento Interno para a Promoção de Ações de Formação Profissional no Município de Almodôvar

Aprovação pela Câmara Municipal

Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público:

Nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Almodôvar, em reunião ordinária de 18 de junho de 2018, deliberou aprovar, no âmbito da competência constante do Artigo 75.º n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e Artigo 33.º n.º 1 alínea k) (parte final) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambos na sua atual redação, a Proposta de Regulamento Interno para a Promoção de Ações de Formação Profissional no Município de Almodôvar, a qual entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente Regulamento e afixados Editais de igual teor nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município de Almodôvar - www.cm-almodovar.pt.

22 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.

Regulamento Interno para a Promoção de Ações de Formação Profissional no Município de Almodôvar

Nota Justificativa

A elaboração do Regulamento Interno para a promoção de Ações de Formação Profissional no Município de Almodôvar decorre do disposto no Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que define o Regime da Formação Profissional na Administração Pública, pelo qual o "empregador público deve proporcionar ao trabalhador e aos dirigentes o acesso a formação profissional e criar as condições facilitadoras da transferência dos resultados da aprendizagem para o contexto de trabalho", visando desta forma definir as condições de acesso a ações de formação profissional pelos trabalhadores ao serviço do Município de Almodôvar.

Neste sentido, foi dado início ao procedimento de elaboração do Regulamento Interno para a promoção de Ações de Formação Profissional no Município de Almodôvar, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados entre os dias 29 de março de 2018 e 27 de abril de 2018, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, não tendo sido efetuada qualquer sugestão de alteração.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Almodôvar aprova o presente Regulamento, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que define o Regime da Formação Profissional na Administração Pública e Artigo 33.º n.º 1 alínea k) (parte final) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do Artigo 33.º n.º 1 alínea k) parte final, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que define o Regime da Formação Profissional na Administração Pública.

2 - O presente regulamento define as condições de acesso a ações de formação profissional pelos colaboradores ao serviço do Município de Almodôvar.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os colaboradores ao serviço do Município de Almodôvar, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição de relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Conceito de Formação Profissional

Entende-se por formação profissional o processo global e permanente de aquisição e desenvolvimento de competências exigidas para o exercício de uma atividade profissional ou para a melhoria do desempenho, promotor da valorização e do desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores e dirigentes da Administração Pública e que não confira grau académico.

Artigo 4.º

Princípios da Formação Profissional

A formação profissional desenvolvida através do Município de Almodôvar obedece aos seguintes princípios, conforme artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro:

a) Universalidade, abrangendo todos os trabalhadores e dirigentes da Administração Pública;

b) Igualdade no acesso, garantindo que os trabalhadores, independentemente da carreira, função, órgão ou serviço onde se encontrem integrados, tenham iguais oportunidades no acesso à formação profissional;

c) Boa administração, contribuindo para uma Administração Pública eficaz, eficiente e com qualidade, próxima dos cidadãos e das empresas;

d) Integração, garantindo -se a inserção e coerência dos processos formativos no ciclo de gestão de órgãos e serviços e de pessoas;

e) Adequação do processo formativo, em todas as suas fases, às efetivas necessidades dos trabalhadores e dos órgãos e serviços.

Artigo 5.º

Direito e dever de formação profissional

1 - O Município de Almodôvar deve proporcionar aos colaboradores ações de formação profissional adequadas à sua qualificação e ao bom desempenho das funções atribuídas, de acordo com o artigo 71.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.

2 - Os colaboradores ao serviço do Município de Almodôvar devem participar de modo diligente nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas.

3 - O Município de Almodôvar deve proporcionar aos seus colaboradores formação em matéria de Higiene e Segurança adequada ao posto de trabalho, de acordo com o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.

4 - O colaborador tem o dever de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional na atividade em que exerce funções, das quais pode ser dispensado por motivo atendível, nos termos do disposto no artigo 73.º n.º 12 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 6.º

Estrutura da Formação Profissional

1 - A formação profissional pode ser:

a) Formação Inicial;

b) Formação Contínua;

c) Formação para a valorização profissional.

2 - A formação inicial geral é obrigatória, tem lugar durante o período experimental de vínculo e destina-se aos trabalhadores que iniciam funções públicas, visando contribuir para a consciencialização dos valores de serviço público e das especiais características do desempenho de funções...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT