Decreto-Lei n.º 86-A/2016

Coming into Force01 Janeiro 2017
SectionSerie I
Data de publicação29 Dezembro 2016
ÓrgãoFinanças

Decreto-Lei n.º 86-A/2016

de 29 de dezembro

A preparação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas ao serviço do desenvolvimento económico sustentável e da coesão social exige uma Administração Pública dinâmica, eficiente, inovadora, motivada e centrada nas efetivas necessidades dos cidadãos e agentes económicos. Para tanto é fundamental fazer diagnósticos rigorosos, definir prioridades e gerir de forma eficiente os recursos disponíveis, criando sinergias e potenciando a capacidade de transformação existente na sociedade.

Os recursos humanos são o ativo mais precioso de qualquer organização e a sua qualidade é determinante para o sucesso das políticas públicas.

O Programa do XXI Governo Constitucional aposta no reforço da qualificação dos trabalhadores da Administração Pública ao apontar para a «adoção de um novo sistema de formação contínua e integrada, atendendo ao perfil dos trabalhadores públicos e às necessidades dos serviços, nomeadamente através de protocolos com instituições do ensino superior».

O enquadramento legal da formação profissional na Administração Pública mantém-se praticamente inalterado desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70-A/2000, de 5 de maio, e 174/2001, de 31 de maio. Ainda que boa parte desse regime se mantenha atual, a sua operacionalização tem-se vindo a deparar com dificuldades que resultam, entre outras razões circunstanciais, da sua desadequação face às novas necessidades, tendências e modalidades de formação profissional, bem como ao desenvolvimento e diversificação verificados na oferta formativa existente no país. Por outro lado, as alterações organizativas que entretanto ocorreram nesta área também não se encontram refletidas nesse enquadramento.

Dando cumprimento às orientações do Programa do Governo nesta matéria, o presente diploma visa atualizar, desenvolver e aperfeiçoar o regime da formação profissional nas administrações públicas, criando condições para tornar mais efetivos o direito e o dever de formação profissional dos trabalhadores em funções públicas.

O novo regime da formação profissional na Administração Pública, não obstante aproveitar o que de mais positivo tem o atual regime, propõe-se a:

- Reforçar o papel da formação profissional como instrumento estratégico de modernização e transformação das administrações públicas, através do estabelecimento de áreas estratégicas de formação;

- Potenciar o aproveitamento da capacidade formadora existente no país, que conheceu assinalável desenvolvimento ao longo dos anos, trazendo para a linha da frente as diferentes instituições formadoras, contribuindo assim para a racionalização dos recursos nacionais;

- Aproveitar a especialização já instalada na regulação e certificação da qualidade da formação e dos agentes formativos, garantindo assim a homogeneidade dos padrões exigidos;

- Adequar a formação profissional às exigências da gestão e mecanismos de mobilidade das pessoas nas administrações, como é o caso do novo mecanismo de valorização profissional;

- Promover a melhor articulação entre os objetivos, o ciclo e os resultados da avaliação de desempenho dos serviços e dos trabalhadores públicos e a resposta que se exige do sistema de formação profissional para a melhoria global da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos;

- Aperfeiçoar o sistema de formação bem como a sua estrutura de governação, designadamente no que respeita aos órgãos consultivos, simplificando a organização de forma a torná-los mais consistentes e efetivos;

- Clarificar o papel do órgão central responsável pela formação na Administração Pública, atribuindo à Direção-Geral para a Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) as funções de proposição da política de formação profissional para a Administração Pública, de coordenação central do sistema de formação e de assegurar e garantir a formação nas áreas estratégicas de formação;

- Salvaguardar no sistema de formação as competências próprias e a autonomia das administrações regionais e da administração local;

- Melhorar e simplificar os mecanismos de reporte das atividades de formação, estabelecendo exigências e momentos de reporte que permitem ajustar dinamicamente a oferta às reais necessidades formativas.

O regime da formação profissional na Administração Pública tem como âmbito de aplicação o estabelecido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, não prejudicando os regimes próprios expressamente excluídos do âmbito de aplicação dessa Lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define o regime da formação profissional na Administração Pública.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O âmbito de aplicação do presente decreto-lei é o que se encontra definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei é objeto de adaptação à administração regional e à administração local, no prazo de 180 dias.

3 - A adaptação à administração local integra designadamente a definição, de forma articulada com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, da entidade coordenadora e responsável pela formação nas autarquias locais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aprendizagem», o processo que se desenvolve ao longo da vida, mediante o qual se adquirem conhecimentos, aptidões e atitudes, podendo ocorrer em contexto formal, não formal e informal;

b) «Aprendizagem formal», a aprendizagem, intencional por parte do aprendente, que ocorre numa entidade formadora ou no local de trabalho, em contexto organizado e estruturado, sendo explicitamente concebida para prosseguir objetivos de assimilação de valores e desenvolvimento de competências;

c) «Aprendizagem informal», a aprendizagem, não intencional por parte do aprendente, não organizada, nem estruturada, resultante das atividades da vida quotidiana;

d) «Aprendizagem não formal», a aprendizagem, intencional por parte do aprendente, integrada em atividades programadas que não são explicitamente designadas como atividades de aprendizagem;

e) «Áreas estratégicas de formação», as áreas que decorrem da necessidade de capacitar a Administração Pública para a boa governação e gestão pública, promovendo a elevação dos respetivos níveis de competências;

f) «Autoformação», o acesso à formação profissional por iniciativa do trabalhador e que corresponda às atividades inerentes ao posto de trabalho ou contribua para o aumento da respetiva qualificação;

g) «Competências», a mobilização de conhecimentos, aptidões e atitudes, evidenciada em comportamentos observáveis e que contribui para a prossecução eficaz e eficiente dos objetivos organizacionais;

h) «Entidade formadora», o órgão ou serviço público ou entidade devidamente reconhecida no âmbito do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver formação profissional;

i) «Formação profissional», o processo global e permanente de aquisição e desenvolvimento de competências exigidas para o exercício de uma atividade profissional ou para a melhoria do desempenho, promotor da valorização e do desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores e dirigentes da Administração Pública e que não confira grau académico;

j) «Formador», o indivíduo devidamente certificado no âmbito do Sistema de Certificação de Formadores, apto a conduzir ações pedagógicas promotoras do desenvolvimento de competências nos formandos;

k) «Formando», o indivíduo que frequenta uma ação de formação profissional, ou que está inserido num percurso de formação;

l) «Modalidades da formação profissional», a organização da formação definida em função de características específicas, nomeadamente objetivos, destinatários, estrutura curricular, metodologia e duração;

m) «Referencial de competências», o conjunto de competências exigidas para o exercício de uma atividade profissional ou para a obtenção de uma qualificação;

n) «Referencial de formação», o conjunto da informação que orienta a organização e o desenvolvimento da formação em função do perfil profissional ou do referencial de competências associado, contemplando, designadamente, os objetivos de aprendizagem e as competências a desenvolver, os destinatários e requisitos de acesso, o modelo avaliativo, a modalidade de formação, a estrutura curricular, o percurso de aprendizagem, a duração e o perfil do formador;

o) «Sistema de gestão da formação profissional da Administração Pública», o sistema que integra todas as fases do ciclo formativo, do diagnóstico à avaliação e pressupõe a definição de políticas, objetivos e metas a que deve obedecer a atividade formativa, em consonância com as políticas de desenvolvimento e inovação para a Administração Pública, conferindo qualidade e relevância ao investimento em formação.

SECÇÃO II

Objetivos e princípios da formação profissional

Artigo 4.º

Objetivos

A formação profissional tem por objetivos:

a) Capacitar os órgãos e serviços da Administração Pública, através da qualificação dos seus trabalhadores e dirigentes...

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