Regulamento n.º 43/2017
Data de publicação | 12 Janeiro 2017 |
Section | Serie II |
Órgão | ISPA, C. R. L. |
Regulamento n.º 43/2017
O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, para efeitos do disposto na Portaria 401/2007 de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho e pela Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, torna público a alteração ao regulamento regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovada pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino.
Com o presente regulamento revoga-se o Regulamento n.º 640/2010, de 27 de julho, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 144.
30 de dezembro de 2016 - O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.
Regulamento Regimes de Reingresso e mudança de par instituição/curso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso no ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, adiante designado por ISPA.
2 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos cursos de licenciatura e mestrado integrado, adiante designados genericamente por cursos.
Artigo 2.º
Condições preliminares
O reingresso e mudança de par instituição/curso pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada num estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro, em curso devidamente reconhecido e definido como superior pela legislação do país em causa.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido;
b) «Mudança de par instituição/curso» ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição.
Artigo 4.º
Limitações quantitativas
1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.
3 - O número de vagas para cada curso é fixado anualmente pelo Reitor e objeto de divulgação pública nos canais destinados ao efeito, considerando as regras e limites impostos pela lei.
Artigo 5.º
Condições para reingresso e mudança de par instituição/curso
1 - Pode requerer o reingresso num determinado curso do ISPA, o estudante que satisfaça as seguintes condições:
a) Ter estado matriculado no ISPA, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido, e haja interrompido a frequência durante pelo menos um ano letivo;
b) Ter a sua situação financeira devidamente regularizada com o ISPA.
2 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
d) Tenham a sua situação financeira devidamente regularizada com o ISPA.
3 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para cursos de licenciatura ou mestrado integrado.
5 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
6 - Os exames a que se referem o n.º 2, alínea b), e n.º 5 podem ser realizados em qualquer ano letivo.
Artigo 6.º
Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso
1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de...
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