Regulamento n.º 427/2022

Data de publicação06 Maio 2022
Data18 Janeiro 1968
Número da edição88
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Lavos
N.º 88 6 de maio de 2022 Pág. 738
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE LAVOS
Regulamento n.º 427/2022
Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Lavos e da Casa Mortuária de Carvalhais.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Lavos e da Casa Mortuária de Carvalhais
Nota justificativa
O Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, sofreu, ao longo dos últimos anos, várias alte-
rações no “direito mortuário”, o que justifica a atualização do Regulamento do cemitério em vigor
nesta freguesia.
Por outro lado, não faz sentido existirem dois Regulamentos para equipamentos desta natu-
reza na mesma freguesia, com funções interligadas por si mesmo: O Cemitério de Lavos e a Casa
Mortuária de Carvalhais.
Assim, este Regulamento, foi adequado à nova legislação em vigor, tendo em conta que se
mantém muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos dos cemitérios emanados
ao abrigo do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, e reuniu em si a regulamentação
destes dois equipamentos:
O Cemitério da Freguesia de Lavos;
A Casa Mortuária de Carvalhais.
Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA),
foi publicitado no Diário da Républica o início do procedimento administrativo relativo à presente
proposta de Regulamento, com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em
dar contributos ao mesmo.
Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o presente Regulamento, aprovado por delibe-
ração tomada na reunião de Junta de Freguesia datada de 9 de novembro de 2021, foi publicado
no Diário da República, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias, com vista
à recolha de sugestões dos interessados.
Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente Regulamento foi aprovada em
reunião de Junta de Freguesia e sessão ordinária de Assembleia Freguesia, de 12 de abril de 2022,
ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugada
com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua atual redação.
I — Regulamento do Cemitério da Freguesia de Lavos
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Lei habilitante
Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto -Lei
n.º 411/98, de 30 de dezembro, Decreto -Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, e Decreto -Lei n.º 138/2000
de 13 de julho, e no âmbito das competências conferidas pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º,
conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua atual redação, a Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia
de Lavos, aprova o seguinte Regulamento do Cemitério da Freguesia de Lavos.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente de regulamento, considera -se:
a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde; o Delegado Concelhio de Saúde ou
os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária: o juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura da sepultura, onde se encontra inumado o cadáver;
g
) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente
daquele em que se encontre, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;
h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas em cinzas;
i) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição
da matéria orgânica;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
k) Viatura e recipiente adequado: aquele em que seja possível o proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas e cinzas, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;
m) Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predo-
minantemente ossadas e cinzas;
n) Columbário: Construção funerária com vários compartimentos para depósito de cendrários.
o) Gaveta: célula destinada à colocação de recipientes contendo cinzas;
p) Talhão: área destinada a sepulturas;
q) Sepultura: espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais;
r) Campa: revestimento, em pedra, cantaria ou outro material que cubra a sepultura;
s) Jazigo — Construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular,
destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
t) Cendrário: recipiente para depósitos de cinzas resultantes da cremação de cadáveres.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 — Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente de regulamento:
a) o testamenteiro, em cumprimento da disposição testamentária;
b) o cônjuge sobrevivo;
c) a pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) qualquer herdeiro;
e) qualquer familiar;
f) qualquer pessoa ou entidade.
2 — Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de
honra, que representa os interesses dos herdeiros ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato,
afastando a Freguesia e os seus trabalhadores, de quaisquer responsabilidades civis e ou criminais.
3 — Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o represen-
tante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
4 — O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa
munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade
nos termos dos números anteriores.

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