Regulamento n.º 425/2022
Data de publicação | 06 Maio 2022 |
Número da edição | 88 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia de Esperança |
N.º 88 6 de maio de 2022 Pág. 715
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ESPERANÇA
Regulamento n.º 425/2022
Sumário: Regulamento de Tabela, Taxas e Preços.
Regulamento e Tabela de Taxas e Preços
Índice
Nota Justificativa
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Incidência objetiva
Artigo 3.º Incidência subjetiva
Artigo 4.º Taxas e preços
Artigo 5.º Fundamentação económico -financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
Artigo 6.º Valor das taxas e preços
Artigo 7.º Liquidação e cobrança
Artigo 8.º Pagamento
Artigo 9.º Pagamento em prestações
Artigo 10.º Isenções
Artigo 11.º Caráter urgente
Artigo 12.º Incumprimento
Artigo 13.º Atualização dos valores das taxas e preços
Artigo 14.º Publicidade
Artigo 15.º Caducidade
Artigo 16.º Prescrição
Artigo 17.º Garantias
Artigo 18.º Legislação subsidiária
Artigo 19.º Norma revogatória
Artigo 20.º Entrada em vigor
Anexo 1 — Fundamentação económico -financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
Anexo 2 — Tabela de taxas e preços
Regulamento e Tabela de Taxas e Preços
Nota Justificativa
De acordo com o artigo 99.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro (Código do Procedi-
mento Administrativo), os regulamentos são aprovados com base num projeto acompanhado de
uma nota justificativa fundamentada. Desta forma, considere -se o seguinte:
O presente regulamento resulta da necessidade de adequar as relações jurídico -tributárias
geradoras da obrigação de pagamento de taxas e preços às autarquias locais com o enquadramento
legal disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f ) do n.º 1
do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
(Regime Jurídico das autarquias Locais), cumprindo o estabelecido na Lei n.º 73/2013, de 03 de
setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e entidades Intermunicipais) e considerando
a Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).
Para regulamento foram tidos em consideração os critérios expressos no, já referido, Regime
Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica
e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico -financeira
relativa aos valores das taxas e preços. Procurou -se conciliar a necessidade de arrecadar receitas
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