Regulamento n.º 422/2022

Data de publicação06 Maio 2022
Data18 Abril 2022
Gazette Issue88
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Real de Santo António
N.º 88 6 de maio de 2022 Pág. 694
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
Regulamento n.º 422/2022
Sumário: Aprova o Regulamento da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais
de Vila Real de Santo António.
Álvaro Palma de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo,
torna público que, por deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada
em 18 de abril de 2022, foi aprovado o Regulamento da Comissão Municipal de Gestão Integrada
de Fogos Rurais de Vila Real de Santo António, que a seguir se reproduz na íntegra.
21 de abril de 2022. — O Presidente da Câmara, Álvaro da Palma Araújo.
Regulamento da Comissão Municipal de Gestão Integrada
de Fogos Rurais de Vila Real de Santo António
Preâmbulo
A Lei n.º 14/2004, de 8 de maio, criou as Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra
Incêndios, qualificando -as como centros de coordenação e ação local de âmbito municipal.
Apesar de o Decreto -Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro ter revogado aquela Lei, manteve as
comissões de defesa da floresta como estruturas de articulação, planeamento e ação que têm como
missão a coordenação de programas de defesa da floresta.
Com a alteração ao Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, introduzida pelo Decreto -Lei
n.º 14/2019, de 21 de janeiro, às Comissões Municipais de Defesa da Floresta, foram ainda come-
tidas competências consultivas (emissão de parecer conforme) no âmbito do sistema nacional da
defesa da floresta contra incêndios (artigo 16.º — condicionalismos à edificação).
Com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e a consequente
revogação do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, as comissões de âmbito municipal
passaram a ter a designação de Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais,
bem como uma alteração significativa na sua constituição, assim como, nas atribuições e
competências.
Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, a referida
Comissão deve dispor de um Regulamento que estabeleça as regras mínimas da sua organização
e funcionamento, bem como a respetiva composição. De facto, não se tratando de órgãos adminis-
trativos para efeitos do Código do Procedimento Administrativo, torna -se particularmente importante
que os termos de organização e funcionamento de cada Comissão estejam cabalmente delineados,
de modo a permitir que cumpram adequadamente a sua função.
Esta nova legislação torna premente a auto -organização das Comissões de modo a que possam
intervir de forma atempada e eficaz, de acordo com as exigências de tramitação dos procedimentos
de urbanização e edificação.
Assim, de forma a agilizar as ações da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos
Rurais de Vila Real de Santo António, enquadrando a sua intervenção, forma de funcionamento,
representação e o âmbito das competências que lhe estão atribuídas por lei, torna -se fundamental
a elaboração de um regulamento interno que facilite a sua atividade.

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