Regulamento n.º 418/2020

Data de publicação21 Abril 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoCEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L.

Regulamento n.º 418/2020

Sumário: Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Superior Politécnico Gaya -ISPGAYA.

Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Superior Politécnico Gaya

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, aprovou o Estatuto do Estudante Internacional, remetendo para as Instituições de Ensino Superior a operacionalização dos seus princípios, nomeadamente no que se refere às condições de candidatura, acesso e ingresso nos seus ciclos de estudo.

Nesta conformidade, a Direção do Instituto Superior Politécnico Gaya (ISPGAYA), ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, aprovou dentro do enquadramento legal do citado decreto-lei, o articulado abaixo descrito, que enquadra as matérias referentes ao concurso especial de acesso e ingresso para os estudantes internacionais que pretendam prosseguir estudos superiores no ISPGAYA, revogando o Regulamento n.º 260/2015 de 18 de maio, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 95.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento contém as normas regulamentares específicas para acesso e ingresso nos ciclos de estudos do ISPGAYA a aplicar aos estudantes internacionais, candidatos ao concurso especial de acesso e ingresso, nos ciclos de estudos de licenciatura que o ISPGAYA ministra.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 62/2018 de 06 de agosto, o ingresso dos...

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