Regulamento n.º 416/2019

Data de publicação10 Maio 2019
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Farmácia

Regulamento n.º 416/2019

Considerando a criação da Comissão de Ética para a Investigação com Seres Humanos (CEISH) da FFULisboa, por meu despacho de 24 abril de 2018, cujo objeto é a identificação das questões éticas, legais ou sociais relacionadas com a investigação em seres humanos, zelando pela observância de elevados padrões de ética na investigação, de forma a proteger e garantir a dignidade e integridade humanas.

Considerando o disposto no meu Despacho n.º 10/2018 de 12 de novembro;

Concluída a consulta pública, em cumprimento das formalidades legais previstas no Código do Procedimento Administrativo, e não tendo existido quaisquer respostas nesse âmbito, procede-se à publicação no Diário da República do Regulamento da Comissão de Ética para a Investigação com Seres Humanos (CEISH) da FFULisboa, em anexo.

14/03/2019. - A Diretora da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, Matilde da Luz dos Santos Duque da Fonseca e Castro.

ANEXO

Regulamento da Comissão de Ética de Investigação com Seres Humanos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Comissão de Ética de Investigação com Seres Humanos da FFULisboa, adiante designada por CEISH, é um órgão colegial que funciona como órgão consultivo da Direção da FFULisboa.

2 - A CEISH atua com total independência e imparcialidade técnica e científica no exercício da sua atividade.

3 - No exercício das suas competências, a CEISH deverá pugnar pela observância do Direito, em particular, do estabelecido na lei, nos códigos deontológicos e nas declarações e diretivas internacionais sobre as matérias em apreciação.

4 - Não compete à CEISH a realização de apreciações de natureza jurídica ou disciplinar. Contudo, a pedido dos órgãos de gestão da FFULisboa, a CEISH poderá emitir pareceres ou recomendações sobre questões relacionadas com possíveis violações éticas que sejam, ou possam vir a ser, alvo de processo jurídico ou disciplinar.

Artigo 2.º

Sede

A sede da CEISH situa-se nas instalações da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, na Av. Prof. Gama Pinto, em Lisboa.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1 - À CEISH cabe pronunciar-se, por sua iniciativa ou por solicitação, sobre questões de ética e de bioética que sejam suscitadas na investigação que envolva seres humanos, levada a cabo na FFULisboa ou em que a instituição esteja envolvida enquanto parte interessada, seja emitindo pareceres sobre situações concretas, seja emitindo pareceres ou recomendações gerais.

2 - Compete à CEISH:

a) Definir o seu modo de funcionamento, assegurando a implementação do regulamento pelo qual se rege;

b) Pronunciar-se sobre a observância das normas e princípios éticos basilares no funcionamento da investigação científica da FFULisboa;

c) Pronunciar-se sobre as implicações éticas da atividade de investigação em que intervenha a FFULisboa, designadamente em matéria de dignidade e de respeito pelas pessoas, de proteção de dados pessoais e de colheita, utilização e partilha de material biológico de origem humana;

d) Zelar, no âmbito da sua atividade, pelo respeito pela dignidade e integridade da pessoa humana, bem como pelo cumprimento das normas éticas essenciais relativas à investigação científica que envolva seres humanos;

e) Zelar pela observância dos requisitos de consentimento informado em todas as situações em que este seja necessário e exigível;

f) Pronunciar-se, sob o ponto de vista ético, sobre os projetos de investigação científica que envolvam seres humanos, realizados no âmbito das atividades da FFULisboa;

g) Contribuir para o incremento de informação e de consciência ética em toda a atividade académica e científica da FFULisboa.

3 - A emissão de pareceres ou recomendações da FFULisboa sobre questões específicas no âmbito das suas competências está dependente de requerimento escrito por parte de docentes e investigadores (doravante designados por 'Proponentes') que no decurso das suas funções se deparem com questões éticas na investigação com seres humanos.

4 - O disposto no número anterior não impede a emissão de pareceres, recomendações ou outra documentação relevante por livre iniciativa da CEISH, sem que, contudo, tal signifique que esta Comissão tenha quaisquer deveres de investigação oficiosa de possíveis inobservâncias éticas.

5 - Tendo em vista o exercício das suas competências, a CEISH pode, sempre que entender necessário, solicitar a terceiros...

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