Regulamento n.º 401/2023

Data de publicação30 Março 2023
Data10 Janeiro 2023
Número da edição64
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Alcáçovas
N.º 64 30 de março de 2023 Pág. 387
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ALCÁÇOVAS
Regulamento n.º 401/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Alcáçovas.
Maria Bárbara dos Santos Matadinho, Presidente da Junta de Freguesia de Alcáçovas, torna
público que, a Assembleia de Freguesias, em sessão extraordinária de 10 de fevereiro de 2023,
aprovou o Regulamento do Cemitério da Freguesia da Alcáçovas, nos termos da proposta da Junta
de Freguesia de 10 de novembro de 2022, o qual abaixo se transcreve.
14 de março de 2023. — A Presidente da Junta de Freguesia de Alcáçovas, Maria Bárbara
dos Santos Matadinho, Dr.ª
Nota justificativa
Nos termos do artigo 99.º do CPA Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro), «os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado
de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios
das medidas projetadas.»
Com o objetivo de organização e funcionamento do cemitério da freguesia de Alcáçovas, decidiu
elaborar a presente alteração de Regulamento, que tem como objetivo principal o estabelecimento
de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente mudança legislativa
e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos e as
respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do ambiente e
para o melhoramento dos espaços.
Preâmbulo
O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a Junta de Freguesia
tem como uma das suas competências materiais: elaborar e submeter à aprovação da assembleia
de Freguesia os projetos e alterações de regulamentos externos da Freguesia, bem como apro-
var regulamentos internos. Foi tido também em consideração as normas do CPA, o Decreto -Lei
n.º 411/98, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da remoção,
transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns
desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança
de localização de um cemitério, e o Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, que promulga as
normas para a construção e polícia de cemitérios.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
Autoridade de polícia — a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
Autoridade de saúde — o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os
seus adjuntos;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Autoridade judiciária — o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
Remoção — o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu
subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos
no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atualizada;
Inumação — a colocação de cadáveres em sepultura ou jazigo;
Exumação — a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver;
Trasladação — o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente
daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
Cadáver — o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destrui-
ção da matéria orgânica;
Ossadas — o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
Viatura e recipiente apropriados — aqueles em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce,
em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
Período neonatal precoce — as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
Depósito — colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e ossários;
Ossário — construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominan-
temente ossadas;
Restos mortais — cadáver, ossadas e cinzas;
Talhão — área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser
constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério da
freguesia de Alcáçovas, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação
e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses
atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 — A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — O cemitério da freguesia destina -se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais,
falecidos ou residentes na área da freguesia.
2 — Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais
e regulamentares:
Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de
insuficiência do terreno, não seja, possível a inumação nos respetivos cemitérios;
Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos
particulares ou sepulturas perpétuas;
Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data da
morte o seu domicílio habitual na área desta;
Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização
expressa a solicitar pelos interessados à Junta de Freguesia, que será concedida em face de cir-
cunstâncias especiais que se manifestem e reputem ponderosas.

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