Regulamento n.º 401/2023
Data de publicação | 30 Março 2023 |
Data | 10 Janeiro 2023 |
Número da edição | 64 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia de Alcáçovas |
N.º 64 30 de março de 2023 Pág. 387
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ALCÁÇOVAS
Regulamento n.º 401/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Alcáçovas.
Maria Bárbara dos Santos Matadinho, Presidente da Junta de Freguesia de Alcáçovas, torna
público que, a Assembleia de Freguesias, em sessão extraordinária de 10 de fevereiro de 2023,
aprovou o Regulamento do Cemitério da Freguesia da Alcáçovas, nos termos da proposta da Junta
de Freguesia de 10 de novembro de 2022, o qual abaixo se transcreve.
14 de março de 2023. — A Presidente da Junta de Freguesia de Alcáçovas, Maria Bárbara
dos Santos Matadinho, Dr.ª
Nota justificativa
n.º 4/2015, de 7 de janeiro), «os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado
de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios
das medidas projetadas.»
Com o objetivo de organização e funcionamento do cemitério da freguesia de Alcáçovas, decidiu
elaborar a presente alteração de Regulamento, que tem como objetivo principal o estabelecimento
de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente mudança legislativa
e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos e as
respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do ambiente e
para o melhoramento dos espaços.
Preâmbulo
O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a Junta de Freguesia
tem como uma das suas competências materiais: elaborar e submeter à aprovação da assembleia
de Freguesia os projetos e alterações de regulamentos externos da Freguesia, bem como apro-
var regulamentos internos. Foi tido também em consideração as normas do CPA, o Decreto -Lei
n.º 411/98, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da remoção,
transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns
desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança
de localização de um cemitério, e o Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, que promulga as
normas para a construção e polícia de cemitérios.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
Autoridade de polícia — a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
Autoridade de saúde — o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os
seus adjuntos;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Autoridade judiciária — o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
Remoção — o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu
subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos
no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atualizada;
Inumação — a colocação de cadáveres em sepultura ou jazigo;
Exumação — a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver;
Trasladação — o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente
daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
Cadáver — o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destrui-
ção da matéria orgânica;
Ossadas — o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
Viatura e recipiente apropriados — aqueles em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce,
em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
Período neonatal precoce — as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
Depósito — colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e ossários;
Ossário — construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominan-
temente ossadas;
Restos mortais — cadáver, ossadas e cinzas;
Talhão — área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser
constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério da
freguesia de Alcáçovas, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação
e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses
atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 — A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — O cemitério da freguesia destina -se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais,
falecidos ou residentes na área da freguesia.
2 — Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais
e regulamentares:
Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de
insuficiência do terreno, não seja, possível a inumação nos respetivos cemitérios;
Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos
particulares ou sepulturas perpétuas;
Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data da
morte o seu domicílio habitual na área desta;
Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização
expressa a solicitar pelos interessados à Junta de Freguesia, que será concedida em face de cir-
cunstâncias especiais que se manifestem e reputem ponderosas.
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