Regulamento n.º 396/2021

Data de publicação10 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Avenidas Novas

Regulamento n.º 396/2021

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

1.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Ana Maria Gaspar Marques, Presidente da Junta de Freguesia de Avenidas Novas, torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia na sua sessão de 21 de dezembro de 2020, sob proposta da Junta de Freguesia na sua reunião de 10 de dezembro de 2020, aprovou a 1.ª alteração ao regulamento e tabela de taxas e licenças da Freguesia de Avenidas Novas.

Regulamento Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Avenidas Novas e respetiva tabela anexa (1)

Preâmbulo

A Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, veio proceder à reorganização administrativa de Lisboa através da definição de um novo mapa da cidade.

Para o efeito, aquele diploma legal implementou algumas medidas, entre as quais se destaca a reconfiguração do mapa de freguesias do concelho. Assim, Lisboa passou a ser constituída por 24 (vinte e quatro) freguesias em vez das anteriores 53 (cinquenta e três), em resultado de um processo de manutenção, fusão e criação.

As freguesias de São Sebastião da Pedreira e de Nossa Senhora de Fátima foram fundidas e, no seu lugar, criada a freguesia de Avenidas Novas.

Não obstante, a Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro, veio esclarecer que a cessação jurídica das freguesias e a criação de uma nova não implica a caducidade das deliberações com eficácia externa e, em particular, as de natureza regulamentar [artigo 2.º, n.º 2, alínea b)].

Assim, e atendendo a que, por um lado, as freguesias extintas detinham um regulamento e tabela de taxas e que, por outro lado, a lei continua a prever que as freguesias cobrem taxas, torna-se necessário regular esta realidade para a freguesia de Avenidas Novas, em conformidade com a Lei n.º 53-E/2006, de 23 de dezembro, que consagra o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e exige a criação de um Regulamento em cada autarquia.

Na elaboração deste Regulamento, na parte respeitante às taxas desta freguesia, procurou atender-se fundamentalmente a dois aspetos:

i) O valor das taxas é fixado em função do princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;

ii) A criação de taxas deverá respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, atendendo à necessidade de a freguesia arrecadar receitas para fazer face às suas despesas e, simultaneamente, evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 53-E/2006, de 23 de dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, previstos nos artigos 4.º e 5º, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho de Lisboa, por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias, a grande mobilidade dos cidadãos residentes e a reduzida dimensão geográfica do concelho não poderiam justificar.

Para além das taxas, os particulares poderão, dentro de certas circunstâncias, estar sujeitos ao pagamento de um valor monetário no âmbito dos serviços prestados pela autarquia, pelo que é necessário que o presente documento integre também esta realidade, regulamentando-a.

Assim, as normas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todas as relações jurídico-tributárias e aos preços, distinguindo-os e apresentando-os em duas tabelas: a de taxas e a de preços, com os respetivos valores e métodos de cálculo aplicáveis, isenções e reduções.

O presente preâmbulo insere a nota justificativa.

Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o previsto na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 23 de dezembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013 de 3 de setembro) é aprovado o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços para vigorar na freguesia de Avenidas Novas.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto, Lei habilitante e princípios subjacentes

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas tem por objeto o regime de liquidação, cobrança e pagamento de taxas e preços e fixação em Tabelas anexas dos quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Avenidas Novas no que se refere à prestação de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais e são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 6.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, alínea xx) do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 23.º e artigo 24.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro e respetivas alterações; do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de outubro e respetivas alterações;

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias do concelho de Lisboa.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, é a Junta de Freguesia de Avenidas Novas;

2 - O sujeito passivo, da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior;

3 - Caso os sujeitos passivos sejam vários, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário;

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, nomeadamente pela prática de atos administrativos, pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia sobre a remoção de um obstáculo jurídico ou outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos da Freguesia.

Artigo 4.º

Forma do pedido ou requerimento

1 - Todos os interessados, para a atribuição de atestados, autorizações e licenças, ou outros documentos emitidos pelos serviços (utilidades) da JFAN, deverão apresentar o seu pedido por escrito nos serviços da JFAN, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação:

a) Verbal ou telefónica;

b) Através de plataforma eletrónica, quando disponível (p.e. Mera Comunicação Prévia, via «Balcão do Empreendedor»).

2 - Entre outros dados, a apresentação de requerimento deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do documento de identificação e de contribuinte, residência, contactos (telefone, e-mail e telemóvel) e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

3 - O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, correio eletrónico ou outros meios eletrónicos disponíveis;

4 - Os requerimentos dirigidos à JFAN devem ser, em regra, feitos nos modelos normalizados, quando existam, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;

5 - Os requerimentos apresentados eletronicamente contêm o formato definido, para cada caso, nas respetivas plataformas eletrónicas, quando estas se encontrem disponíveis para o efeito;

6 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência identificada, nos regulamentos específicos, relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de causar atrasos na sua entrega, ou de poderem ser liminarmente rejeitados pelos serviços;

7 - Os impressos dos pedidos e requerimentos tipo, das utilidades prestadas pela JFAN, podem ser obtidos diretamente nos serviços de atendimento, no «Balcão do Empreendedor» ou no sítio da internet;

8 - Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de documentos, será devida uma sobretaxa de montante igual a 50 % do valor da taxa aplicável, sendo dada indicação desta solicitação e sobretaxa devida no respetivo requerimento.

Artigo 5.º

Validade

1 - Todos os documentos emitidos pela JFAN têm o prazo de validade deles constantes;

2 - As licenças concedidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Preços caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respetiva;

3 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazo de validade inferior a 1 (um) ano;

4 - O cômputo do termo dos prazos das licenças e autorizações conta-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 6.º

Renovação

1 - Todos os documentos emitidos pela JFAN, objeto...

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