Regulamento n.º 389/2023

Data de publicação29 Março 2023
Data24 Janeiro 2022
Gazette Issue63
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Fafe
N.º 63 29 de março de 2023 Pág. 277
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FAFE
Regulamento n.º 389/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Taxas, Tarifas e Receitas Análogas.
Regulamento de Taxas, Tarifas e Receitas Análogas
Preâmbulo
As taxas liquidadas e cobradas por municípios devem obrigatoriamente ser criadas por regula-
mento municipal, o qual deve estabelecer o essencial da sua disciplina jurídica, em conformidade
com o disposto na Constituição e nos diplomas legais pertinentes, entre os quais se destacam a
Lei Geral Tributária, o Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, o Regime Financeiro das
Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais e o Regime Jurídico das Autarquias Locais. Na rea-
lidade, as taxas municipais, bem assim como as relações jurídicas que se estabelecem tendo em
vista a sua cobrança, não podem ser instrumentos desgarrados do restante sistema jurídico, como
frequentemente acontecia no passado, mas antes devem ser integradas num corpo ordenado e
coerente que na sua globalidade forme um sistema.
O presente regulamento visa essencialmente tais propósitos de ordenação e sistematização,
agrupando num único diploma a disciplina jurídica das taxas aplicáveis pelo município de Fafe,
proporcionando aos respetivos destinatários, sejam os mesmos cidadãos, famílias ou empresas,
um modo acessível de conhecer as suas obrigações tributárias e o respetivo regime jurídico e,
desse modo, agilizar o exercício dos seus direitos junto do município. Sabendo -se que parte de tal
regime já decorre dos diplomas acima mencionados, o presente Regulamento, ora reitera traços
de disciplina que devem ser enfatizados, ora concretiza aspetos que ali ficaram estabelecidos de
modo mais vago e genérico.
Nesta conformidade, aqui se procuram destacar os mais relevantes princípios atinentes às
taxas locais, com especial saliência para os princípios da equivalência jurídica e da proporcionali-
dade, os quais não podem deixar de ser encarados como verdadeiros limites ao poder de tributar
e, nessa medida, garantias dos munícipes quando aos mesmos são exigidas quantias desta natu-
reza. Paralelamente, estabelecem -se as regras de incidência objetiva e subjetiva, de liquidação e
cobrança, de caducidade e prescrição, de reclamação e impugnação, bem assim como os valores
a exigir, a correspondente fórmula de cálculo e as isenções.
Considerando os referidos propósitos de ordenação e sistematização, optou -se por aqui
incluir igualmente certas prestações devidas ao município, as quais, sem deixar de se considerar
receitas públicas por natureza, não podem qualificar -se, por vários motivos, como verdadeiras
taxas, mas antes como tarifas ou preços, segundo as orientações doutrinárias e jurisprudenciais
prevalecentes.
Nesse sentido, foi elaborado o projeto de regulamento de taxas, tarifas e receitas análogas,
tendo a Câmara Municipal decidido em 24 de outubro de 2022 submetê -lo o a consulta pública,
por 30 dias, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série
do Diário da República, através do Aviso n.º 22525/2022, de 24 de novembro de 2022, e no site
institucional do Município [cf. artigo 101.º do CPA].
Assim, a Assembleia Municipal de Fafe, por deliberação tomada em sessão ordinária de 24 de
fevereiro de 2023, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na
deliberação tomada em reunião ordinária de 2 de fevereiro de 2022, aprovou o presente de utiliza-
ção e funcionamento dos equipamentos municipais.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
PARTE I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Âmbito regulatório
1 — O presente regulamento estabelece a disciplina jurídica das taxas exigíveis pelo Município
de Fafe, fixando, designadamente, a respetiva base de incidência, a base tributável, o regime de
liquidação e cobrança, as garantias dos contribuintes, bem como as isenções, reduções e agra-
vamentos aplicáveis.
2 — O presente regulamento contém igualmente a disciplina jurídica essencial aplicável às
tarifas e receitas análogas exigíveis pelo Município de Fafe.
3 — Constitui parte integrante do presente regulamento:
a) A tabela de taxas municipais (anexo I);
b) A tabela de tarifas municipais e receitas análogas (anexo II);
c) O relatório de fundamentação económico -financeira relativo ao valor das taxas (anexo III).
4 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de atualização autónoma
da tabela de taxas municipais, por deliberação da assembleia municipal, e da tabela de tarifas
municipais e receitas análogas, por decisão da câmara municipal.
Artigo 2.º
Normação habilitante
O presente Regulamento de Taxas, Tarifas e Receitas Análogas, é elaborado e aprovado ao
abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa,
dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, das alíneas b),
c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico
das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelos artigos 6.º, 14.º,
15.º, 16.º, 20.º e 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais,
aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pelos artigos 8.º e 9.º do Regime Geral das Taxas
das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53 -E/2006, de 29 de dezembro, pela Lei Geral Tributá-
ria, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, pelo Código de Procedimento e de
Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 3.º
Normação subsidiária
1 — Os diplomas referidos no artigo anterior constituem normação subsidiária em relação ao
presente regulamento.
2 — Constituem ainda normação subsidiária ao presente regulamento, conforme os casos,
os seguintes diplomas:
a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) A Lei dos Serviços Públicos Essenciais;
d) O Código do Procedimento Administrativo;
e) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
PARTE II
Taxas
CAPÍTULO I
Disposições de caráter geral
Artigo 4.º
Noção de taxa
Para efeitos do presente diploma, considera -se taxa a contraprestação exigida pela prestação
concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público municipal
ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja
atribuição do Município, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Incidência objetiva
1 — As taxas previstas no presente regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos par-
ticulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secun-
dárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de
outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial
e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção e desenvolvimento cultural, desportivo, turístico e socioe-
conómico;
i) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
j) Por outras atividades previstas no presente Regulamento, na lei ou em outros regulamentos
municipais.
2 — As taxas previstas no presente regulamento, incidem também sobre a realização de
atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.
Artigo 6.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico tributária das taxas previstas no presente regulamento
é o Município de Fafe.
2 — O sujeito passivo da relação jurídico tributária das taxas previstas no presente regula-
mento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que se
encontra vinculado ao cumprimento das prestações tributárias, ainda que na qualidade de substituto
ou responsável tributário.
3 — Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, quando os
pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de um sujeito, todos devem ser
solidariamente responsáveis pelo cumprimento da prestação tributária.

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