Regulamento n.º 389/2018

Data de publicação26 Junho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Regulamento n.º 389/2018

Faz público no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão extraordinária, realizada no dia 26 de abril do corrente ano, mandar abrir o procedimento e aprovar o projeto de Regulamento de Ordenamento e Proteção Florestal do Município de Matosinhos, nos termos da alínea g) n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I do referido diploma.

Assim, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 100.º conjugado com o n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Regulamento é submetido a consulta pública para recolha de sugestões, onde os interessados, nos termos do mesmo diploma, poderão apresentar por escrito na Loja do Munícipe ou por e-mail, as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação do referido projeto de regulamento no Diário da República.

O documento encontra-se disponível, para consulta, no site da Câmara Municipal, em "Editais e Avisos" e em "Discussão Pública".

Projeto de Regulamento de Ordenamento e Proteção Florestal do Município de Matosinhos

Exposição de motivos

Os municípios, pessoas coletivas de direito publico administrativo, ditas de população e território, preenchem todo o território continental, prosseguindo interesses próprios e comuns às populações das respetivas circunscrições.

A defesa da floresta, a proteção de pessoas e bens contra incêndios e o ordenamento e proteção florestal constituem interesses públicos que às autarquias municipais cabe prosseguir no estrito cumprimento das suas atribuições e competências (artigos 2.º, 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, DL n.º 124/2006, de 28 de junho, Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, DL n.º 96/2013, de 19 de Julho, Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto).

A defesa destes valores eminentes tem naturalmente em vista a adstrição ao escopo constitucional dirigido à proteção, incremento e sustentabilidade de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e ao dever de o defender, e bem assim à proteção do património (artigos 9.º, d), 18.º, n.º 2 e 66.º da CRP).

O DL n.º 124/2006, de 28 de junho, criou, por um lado, sob a égide do PMDFCI, e, por outro, abstraindo dele, nos seus números 1 e 2 do artigo 15.º, um conjunto de servidões de utilidade pública dentro das quais se verifica a necessidade imperiosa de adoção de obrigações de facere positivas, o mesmo é dizer, de um conjunto de comportamentos que o legislador designou de "gestão de combustíveis" tendentes a eliminar ou diminuir significativamente o risco de incêndio e a aumentar a segurança das pessoas e bens.

O Anexo ao referido diploma, fixa, complementarmente, de modo geral e abstrato, os critérios de gestão dos combustíveis que vigorarão nestas faixas, traduzindo-se na limpeza da vegetação subarbustiva/rasteira, arbustiva e arbórea, impondo para o efeito, para além do corte do "mato", o desrame vertical das árvores, entre metade da altura destas até ao máximo de 4 metros, o afastamento horizontal das copas dos edifícios com os quais confrontem ou pendam, em pelo menos 5 metros, sem prejuízo da distancia mínima entre copas se situar, para as áreas preenchidas de pinheiro e eucalipto, em 10 metros, e para outras espécies em 4 metros. Na prática, a distância permitida entre troncos de árvores será muito superior, conferindo esta regra um modo de eliminação de espécies arbóreas dentro da referida servidão de utilidade pública.

Na maior parte dos casos, em que predomina o minifúndio, revela-se impossível a coexistência das árvores sem o recurso ao abate, cumprindo a lei, constituindo até um meio menos oneroso o abate total dentro da faixa em alternativa à poda e ou seleção das espécies. Elementos como a estrutura fundiária, a situação etária e económico financeira de muitos proprietários, e as penalizações associadas ao incumprimento de todos os critérios gerais e abstratos decorrentes da lei fazem prever reflexos negativos importantes na estrutura ecológica e ambiental do território municipal se não for acautelada a proteção de espécies e manchas de arvoredo em áreas públicas e privadas.

Com efeito, na elaboração do PMDFCI averiguou-se que, globalmente, as manchas de floresta que preenchem o território têm a área de 642 hectares e que a eliminação das árvores dentro das faixas, reduz significativamente aquela superfície para 365 hectares salientando-se que inúmeras parcelas ficariam sem árvores no estrito cumprimento dos critérios fixados no diploma.

De outra sorte, áreas preenchidas com manchas de floresta e espécies nelas contidas em zonas criticas de equilíbrio ecológico e ambiental quedariam seriamente comprometidas.

É o caso de inúmeras manchas de arvoredo em áreas como o Corgo de Lavra e de Perafita, Campo Pedroso, Caçadores e Flores em Perafita, das Cavadas e da Cavadinha em São Mamede de Infesta.

É ainda o caso, com maior propriedade, das margens e encostas arborizadas do Rio Leça, compostas por salgueiros, amieiros, carvalho alvarinho, sobreiros e outras folhosas, dos povoamentos de sobreiro (Ponte do Carro e Monte das Pintas), dos povoamentos mistos de carvalho alvarinho, sobreiro, acer, amieiro, entre outras, numa extensão significativa para as características do concelho, da Quinta de Fafiães, em Leça do Balio, do povoamento de carvalho alvarinho - Quinta da Viscondessa, em Santa Cruz do Bispo, das manchas envolventes ao património classificado e que incluí o Castro de Guifões, a Necrópole Medieval de Montedouro, a Ponte do Carro e a Ponte de Guifões, inseridos em área florestal, considerados elementos a preservar.

O Plano Regional de Ordenamento Florestal para aí converge.

Deste modo, em atenção às especificidades do território municipal de Matosinhos e à sustentabilidade da sua estrutura ecológica e ambiental, entendeu-se ser o momento de ordenar a nossa floresta bem como de a proteger, iniciativa que vai ainda de encontro ao ponto IV do Anexo ao DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação hodierna, tendo por pressuposto a liberdade normativa concedida e a extensão que lhe foi dada.

Para esta finalidade criou-se um regime, que não ignora a legislação habilitante, mas que protesta constituir-se como um regime autónomo no âmbito do poder regulamentar próprio ínsito ao artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, qual seja o de criar um regulamento de ordenamento e proteção florestal de âmbito municipal.

Aqui se estabelecem os conceitos, os princípios e os objetivos operativos, o modelo de floresta proposto de tendencial substituição das espécies de crescimento rápido por espécies autóctones, a preservação de locais modelo e de edificados, as espécies protegidas e das respetivas medidas de tutela, a exaltação do corredor ecológico do Leça e das suas potencialidades ambientais, ecológicas e de lazer, a estratégia a adotar e os programas associados a tal desiderato.

O município, que criará para o efeito um Gabinete Técnico Florestal, colaborará com os proprietários na arborização e rearborização de áreas florestais, ao nível técnico, cartográfico, de projeto e de fornecimento de plantas florestais, mediante condições a estabelecer por protocolo, nos termos previstos.

No âmbito da efetividade das regras programáticas do regulamento criaram-se normas imediatamente exigíveis aos intervenientes, proprietários, outros titulares de direitos reais ou pessoais de gozo, produtores florestais e empresas de exploração florestal, tendo em vista justamente a alteração subjetiva de mentalidades e objetiva da composição e qualidade florestal.

Previu-se para este efeito a proibição de florestação e reflorestação de espécies de crescimento rápido nas zonas ecológica e ambientalmente sensíveis, sujeitando ainda o próprio abate a procedimento de controlo preventivo de licença.

Não ignorando que a propriedade e a floresta que a compõe, para além da sua função social, tem ainda um conteúdo económico e de ajuda à manutenção de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, permite-se, em áreas de produção, o abate das espécies de crescimento rápido e de outras não protegidas por mera comunicação prévia dos interessados, tendo este controlo a posteriori por objetivo verificar do cumprimento das regras estabelecidas e afastar eventuais ilicitudes.

Urge assim, ora no contexto da defesa da floresta contra incêndios, já diante do escopo de ordenamento e proteção florestal, abstrair, sem ignorar, a questão próxima do afastamento do risco dos incêndios florestais e da proteção antecipada das populações, prosseguindo uma visão de médio e longo prazo onde para além da alteração qualitativa das manchas florestais existentes e da sua valorização, se estabelecem metas ambiciosas, todavia alcançáveis num horizonte temporal de cinco, dez e até 32 anos, a escrutinar.

Como o conteúdo destas regras, soft law, são naturalmente programáticas, e o direito não prescinde dos instrumentos de coercibilidade, na maior parte dos casos enquanto mera ameaça dissuasora de sanção, emergiu ainda a necessidade de criar, para além dos deveres e obrigações dirigidas às entidades públicas e privadas, a respetiva cominação pelo incumprimento, com contraordenações e coimas graduadas em função da natureza do agente.

Sendo este o desfio a que nos propomos.

Ponderação de custos e benefícios das medidas adotadas.

O exercício ponderativo de custos e benefícios, exigido pelo artigo 99.º do [Novo] Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 04/2015, de 07 de janeiro, maxime económicos, sociais, administrativos, do ordenamento do território, não pode olvidar de um conjunto de pressupostos legitimadores da opção tomada.

O grande beneficiário é sem duvida e desde logo a nossa casa comum, o ambiente e a ecologia que lhe está subjacente, que justifica desde logo...

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