Regulamento n.º 388/2023
Data de publicação | 29 Março 2023 |
Data | 28 Janeiro 2023 |
Gazette Issue | 63 |
Section | Serie II |
Órgão | Município do Cartaxo |
N.º 63 29 de março de 2023 Pág. 269
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CARTAXO
Regulamento n.º 388/2023
Sumário: Aprovação pela assembleia municipal do Regulamento de Atribuição e de Gestão das
Habitações Sociais em Regime de Arrendamento Apoiado.
João Miguel Ferreira Heitor, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: torna público que,
nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro que, em sessão ordinária realizada no dia 22 de
fevereiro de 2023, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento de Atribuição e de
Gestão das Habitações Sociais em Regime de Arrendamento Apoiado do Município do Cartaxo,
que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua
publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares
públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.
28 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara, João Miguel Ferreira Heitor.
Nota justificativa
A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, veio
proceder a uma nova regulamentação legal do regime do arrendamento apoiado para a habitação,
revogando a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos -Leis n.os 608/73, de 14 de novembro,
e 166/93, de 7 de maio.
A Constituição da República Portuguesa consagra no n.º 1 do artigo 65.º o direito à habitação,
estabelecendo que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão
adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade
familiar”. Cabe ao Estado criar todas as condições, tomar as medidas, utilizar todas as políticas,
programas e meios que permitam que aquele preceito constitucional tenha reflexos na vida con-
creta dos cidadãos.
No arrendamento social deverão imperar, com vista à concretização dos princípios da igual-
dade e da prossecução do interesse público, critérios de justiça social e de desenvolvimento das
populações. Com efeito, as políticas sociais de habitação são compostas por medidas de apoio
que visam a valorização da qualidade de vida da população mais carenciada ou aos agregados
familiares em risco de exclusão social.
A atribuição de um fogo social não é, deste modo, a finalização do processo de melhoria de
condições habitacionais, mas sim o início de um processo de socialização e de melhoria da quali-
dade habitacional dos munícipes.
Contudo, esta promoção do acesso à habitação deve ter como pressuposto de atribuição o
caracter temporário e não definitivo, ou seja, os fogos deverão ser entregues, a cada momento, a
quem dela precisa. Isto significa que o poder público deve monitorizar as famílias que ocupam as
casas e promover que as mesmas saiam e deem lugar a outras mais carenciadas.
Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I, aprovado pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições ao nível da ação social e da
habitação.
Impõe -se, assim, ao Município do Cartaxo, no âmbito das atribuições e competências de que
é detentor na área da habitação social, implementar uma gestão eficiente, justa e igualitária do seu
parque de habitação social, a qual, para isso terá que passar pela implementação de um sistema
de desenvolvimento sustentável em todas as suas vertentes (económica, social e ambiental).
Com o presente regulamento visa -se o estabelecimento das normas e procedimentos que
regulam as relações entre o município e seus munícipes no que respeita à habitação de arrenda-
mento apoiado.
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