Regulamento n.º 388/2023

Data de publicação29 Março 2023
Data28 Janeiro 2023
Gazette Issue63
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio do Cartaxo
N.º 63 29 de março de 2023 Pág. 269
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CARTAXO
Regulamento n.º 388/2023
Sumário: Aprovação pela assembleia municipal do Regulamento de Atribuição e de Gestão das
Habitações Sociais em Regime de Arrendamento Apoiado.
João Miguel Ferreira Heitor, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: torna público que,
nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro que, em sessão ordinária realizada no dia 22 de
fevereiro de 2023, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento de Atribuição e de
Gestão das Habitações Sociais em Regime de Arrendamento Apoiado do Município do Cartaxo,
que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua
publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares
públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.
28 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara, João Miguel Ferreira Heitor.
Nota justificativa
A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, veio
proceder a uma nova regulamentação legal do regime do arrendamento apoiado para a habitação,
revogando a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos -Leis n.os 608/73, de 14 de novembro,
e 166/93, de 7 de maio.
A Constituição da República Portuguesa consagra no n.º 1 do artigo 65.º o direito à habitação,
estabelecendo que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão
adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade
familiar”. Cabe ao Estado criar todas as condições, tomar as medidas, utilizar todas as políticas,
programas e meios que permitam que aquele preceito constitucional tenha reflexos na vida con-
creta dos cidadãos.
No arrendamento social deverão imperar, com vista à concretização dos princípios da igual-
dade e da prossecução do interesse público, critérios de justiça social e de desenvolvimento das
populações. Com efeito, as políticas sociais de habitação são compostas por medidas de apoio
que visam a valorização da qualidade de vida da população mais carenciada ou aos agregados
familiares em risco de exclusão social.
A atribuição de um fogo social não é, deste modo, a finalização do processo de melhoria de
condições habitacionais, mas sim o início de um processo de socialização e de melhoria da quali-
dade habitacional dos munícipes.
Contudo, esta promoção do acesso à habitação deve ter como pressuposto de atribuição o
caracter temporário e não definitivo, ou seja, os fogos deverão ser entregues, a cada momento, a
quem dela precisa. Isto significa que o poder público deve monitorizar as famílias que ocupam as
casas e promover que as mesmas saiam e deem lugar a outras mais carenciadas.
Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I, aprovado pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições ao nível da ação social e da
habitação.
Impõe -se, assim, ao Município do Cartaxo, no âmbito das atribuições e competências de que
é detentor na área da habitação social, implementar uma gestão eficiente, justa e igualitária do seu
parque de habitação social, a qual, para isso terá que passar pela implementação de um sistema
de desenvolvimento sustentável em todas as suas vertentes (económica, social e ambiental).
Com o presente regulamento visa -se o estabelecimento das normas e procedimentos que
regulam as relações entre o município e seus munícipes no que respeita à habitação de arrenda-
mento apoiado.

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