Regulamento n.º 387/2022

Data de publicação14 Abril 2022
Gazette Issue74
SectionSerie II
ÓrgãoÁguas do Interior - Norte, E. I. M., S. A.
N.º 74 14 de abril de 2022 Pág. 621
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
ÁGUAS DO INTERIOR — NORTE, E. I. M., S. A.
Regulamento n.º 387/2022
Sumário: Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e Drenagem de Águas
Residuais.
Eng.º Carlos Manuel Gomes Matos da Silva, Presidente do Conselho de Administração da
Sociedade Águas do Interior Norte E. I. M., S. A., torna público que na reunião ordinária da As-
sembleia Geral da Empresa realizada em 15.11.2019, foi aprovado o Regulamento do Serviço
de Abastecimento Público de Água e de Drenagem de Águas Residuais da Empresa Águas do
Interior — Norte E. I. M., S. A. que a seguir se reproduz na íntegra.
29 de março de 2022. — O Presidente do Conselho de Administração, Eng.º Carlos Silva.
Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e Drenagem de Águas Residuais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no Artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-
-Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento
público de água e de saneamento de águas residuais urbanas aos Utilizadores finais nos Municípios
que integram a Empresa Águas do Interior — Norte E. I. M., S. A.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área dos Municípios que integram a Empresa
Águas do Interior — Norte E. I. M., S. A. bem como, às atividades de conceção, projeto, constru-
ção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de
águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor
respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas
residuais urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 12/2014 de 6 de março, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente,
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às relações com os Utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime
geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção
e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de drenagem
de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das
respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água e
de águas residuais e pluviais;
d) O Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de de-
zembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos
destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e) O Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água desti-
nada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos Utilizadores;
f) O Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pú-
blica de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais
industriais em sistemas de drenagem;
g) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de
julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de pres-
tação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos Utilizadores e dos consumidores.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legis-
lação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1A Águas do Interior — Norte E. I. M., S. A. é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem
por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.
2 — Em toda a área dos Municípios que integram a Águas do Interior — Norte E. I. M., S. A.,
a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de
abastecimento de água é a Águas do Interior — Norte E. I. M., S. A.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas,
reduções, uniões, etc.
b) «Água destinada ao consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar,
à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da
sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio -cisterna,
em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação,
conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano,
assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em con-
tacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género
alimentício na sua forma acabada;
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c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas
quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram -se equiparadas a águas pluviais
as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios,
pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços,
essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais
e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI — Regulamento
do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das
Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura
destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
g) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas
de reparação/renovação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou
relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados
por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca,
por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
h) «Boca -de -incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de
instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
i) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abasteci-
mento público;
j) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água ou de água residual numa dada secção num
determinado período de tempo;
k) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve fun-
cionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente,
sem exceder os erros máximos admissíveis;
l) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas
residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
m) «Consumidor»: Utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
n) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições
da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
o) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é
também medido por contador colocado a montante;
p) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especi-
ficamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
q) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa,
singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço
pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
r) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde
ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
s) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicá-
veis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
t) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos Utilizadores;
u) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação
de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para
a decomposição de matéria orgânica;
v) «Hidrantes»: conjunto das bocas -de -incêndio e dos marcos de água;

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