Regulamento n.º 386/2020

Data de publicação14 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz

Regulamento n.º 386/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio à Adaptação de Habitações no Município da Figueira da Foz.

Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna Público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o teor integral do Regulamento Municipal de Apoio à Adaptação de Habitações do Município da Figueira da Foz, aprovado pela Assembleia Municipal da Figueira da Foz na sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 14 de fevereiro de 2020.

6 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Ângelo Ferreira Monteiro.

Regulamento Municipal de Apoio à adaptação de Habitações no Município da Figueira da Foz

Nota justificativa

Ao longo dos últimos anos, o Município da Figueira da Foz, tem vindo a envidar esforços no sentido de implementar medidas que conduzam à atenuação dos fenómenos de pobreza e exclusão social e que promovam o aumento da qualidade de vida à comunidade em geral e à população mais vulnerável em particular.

Com o aumento da esperança média de vida, o Município da Figueira da Foz apresentou, em 2017, um índice de envelhecimento e de dependência de idosos/as superior ao registado na Região Centro.

De acordo com o Diagnóstico Social da Figueira da Foz, um dos instrumentos de planeamento deste Município, "As tendências de futuro traduzem-se numa dinâmica natural caracterizada por uma diminuição da população jovem e o aumento da população idosa, com um índice de envelhecimento apresentado pelo Concelho em 2011 (176,5 %), reflete a necessidade de definir políticas ativas, nomeadamente na área social, com principal enfoque para o grupo da população idosa. A perda de mobilidade e a diminuição das acessibilidades aos espaços do quotidiano, tornam esta população mais vulnerável, na medida em que o isolamento promove a diminuição do contacto social [...]" in CMFF, Diagnóstico Social (2019).

Perante esta realidade torna-se imprescindível criar condições para a promoção da autonomia das pessoas idosas ou pessoas portadoras de deficiência em situação de isolamento, na respetiva habitação, que se traduzem na realização de intervenções pontuais de adaptação, criando melhorias das condições de acessibilidade e de funcionalidade dos espaços, em parceria com as Comissões Sociais de Freguesia (CSF) ou Juntas de Freguesia quando as CSF não estão ainda constituídas.

Os encargos inerentes ao desenvolvimento deste novo programa tratando-se de adaptações pouco expressivas do ponto de vista económico, apresenta benefícios que ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para a população abrangida por esta nova resposta social.

Acresce que, no quadro das soluções e respostas de política pública prosseguidas pela Nova Geração de Políticas de Habitação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, foi criado o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, novo programa de apoio público, orientado para assegurar o acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem em situações indignas e que não dispõem de capacidade financeira para aceder, sem apoio, a uma solução habitacional adequada.

Nestes termos, o Município da Figueira da Foz, no cumprimento das metas preconizadas no âmbito das políticas públicas municipais de combate à exclusão social e resultado dos estudos apurados pelos Serviços Municipais de Ação Social, entendeu ser de crucial importância a criação de um Regulamento Municipal de Apoio à Adaptação de Habitações no Município da Figueira da Foz, onde estabelece as tipologias de apoios, as condições de acesso e um limite para a concessão dos apoios por agregado familiar, procurando assim uma maior racionalidade, justiça e transparência na aplicação dos recursos.

Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), foi publicitado na página da Internet do Município da Figueira da Foz o início do procedimento administrativo relativo ao presente Regulamento, com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em dar contributos ao mesmo.

Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto do presente Regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 25 de novembro de 2019, foi publicado no Diário da República, n.º 242, 2.ª série, em 17 de dezembro de 2019, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias, com vista à recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente Regulamento foi aprovado em reunião de Câmara de 14/02/2020 e sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia 28/02/2020, ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Tendo em conta a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, designadamente nos domínios da saúde, da ação social, da habitação e da promoção do desenvolvimento é elaborado o presente Regulamento ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 23.º, n.º 2, alíneas g), h), i), m) e artigo 33.º, alíneas k), u) e v), conjugado com o artigo 25.º n.º 1 alínea g), ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como, no preceituado nos artigos 97.º e seguintes do CPA e na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e Aplicação

1 - O presente Regulamento, elaborado no âmbito do ADPTHA - Programa Municipal de Apoio à Adaptação de Habitações no Município da Figueira da Foz - estabelece as normas para a intervenção do Município da Figueira da Foz, através da contratação de serviços para a execução de obras de adaptação em habitações de idosos e cidadãos portadores de deficiência, facultando a melhoria das respetivas condições de acessibilidade e de funcionalidade.

2 - A intervenção tem como objetivo fomentar a capacidade de permanência autónoma dos destinatários na respetiva habitação, designadamente, reduzindo riscos funcionais e adequando os espaços e as acessibilidades às suas restrições.

3 - Este apoio por parte do Município da Figueira da Foz destina-se exclusivamente a:

a) Idoso em situação de isolamento, considerando-se idoso todo o cidadão com mais de 65 anos (inclusive);

b) Cidadão beneficiário de pensão por invalidez, independentemente da idade;

c) Cidadão portador de deficiência física ou mental devidamente comprovada nos termos da lei.

Artigo 3.º

Objeto

Constitui objeto deste Regulamento a definição do modelo de apoio às obras de adaptação de habitações no Município da Figueira da Foz, definindo as formas e natureza dos apoios e demais normas aplicáveis.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto na presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - para além do/a requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados/as e tutelados/as pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do seu agregado.

b) Cidadão com deficiência - Qualquer indivíduo que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

c) Despesas dedutíveis - valor resultante da soma das despesas mensais relativas aos descontos obrigatórios para a segurança social e finanças, amortização de empréstimo relativo a habitação, saúde, educação, pensões de alimentos e despesas relativas a consumo de água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses), até ao limite de 50 % do valor dos rendimentos declarados pelo...

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