Regulamento n.º 385/2022

Data de publicação14 Abril 2022
Gazette Issue74
SectionSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã
N.º 74 14 de abril de 2022 Pág. 591
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE OVAR, SÃO JOÃO, ARADA
E SÃO VICENTE DE PEREIRA JUSÃ
Regulamento n.º 385/2022
Sumário: Regulamento de subsídio de apoio ao arrendamento.
Regulamento para atribuição de subsídio de apoio ao arrendamento
Preâmbulo
Verifica -se, na União de Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã
(adiante designada por UFO) a existência de famílias carenciadas que vivem em situação de grande
precariedade habitacional. Do mesmo modo, a ausência de recursos financeiros por parte de alguns
agregados familiares, residentes no território da UFO, impede que os mesmos consigam suportar o
custo dos atuais valores das rendas no mercado normal de arrendamento. Com este regulamento
pretende -se criar o necessário enquadramento legal e administrativo para apoiar o arrendamento
no mercado privado, de famílias com algumas dificuldades económicas e, progressivamente con-
tribuir para a eliminação das situações de precariedade habitacional. Assim, ao abrigo do quadro
legal de atribuições e competências das Freguesias, consolidado na Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, que estabelece no seu artigo 7.º, n.º 2, alínea f) ação social, permitindo a participação
destes programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social, apresenta -se o seguinte
Regulamento.
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento aplica -se à área geográfica da UFO.
2 — O apoio económico destina -se às famílias residentes no território da UFO, em situação
de carência ou dificuldades económicas que, repentinamente, se viram confrontados com uma
diminuição do seu rendimento disponível, por diferentes e diversificados motivos, a fim de facilitar
o acesso e ou a permanência na habitação arrendada contribuindo para minimizar os encargos
familiares mensais.
Artigo 2.º
Natureza e duração
1 — O apoio previsto neste regulamento assume natureza pecuniária (subsídio), sendo atri-
buído através de um valor mensal.
2 — O subsídio possui um caráter transitório, sendo atribuído pelo período de doze meses.
Artigo 3.º
Conceitos
1 — Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera -se:
a) Residência permanente: a habitação onde o candidato e os membros do seu agregado
familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os
efeitos, incluindo os fiscais;
b) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e
habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas as dos cônjuges,
nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao

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