Regulamento n.º 381/2019

Data de publicação29 Abril 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoISPA, C. R. L.

Regulamento n.º 381/2019

Preâmbulo

Dando cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional, aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente, o ISPA, C. R. L., entidade instituidora do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, procede à publicação da alteração ao regulamento contendo os procedimentos a adotar aplicáveis aos estudantes internacionais, designado «Regulamento do Estudante Internacional». O regulamento que agora se pública revoga o Regulamento n.º 245/2017, de 12 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89 de 9 de maio de 2017.

8 de abril de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, José João Tomé Amoreira.

ANEXO

Regulamento do Estudante Internacional do ISPA Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos de licenciatura e mestrado integrado ministrados no Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida - ISPA ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, designadamente os que satisfazem as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação.

2 - O ingresso de estudantes internacionais em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se de acordo com o previsto nos regulamentos específicos em vigor aprovados pelo ISPA.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

O acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado realiza-se, exclusivamente, através de concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, e pelo presente regulamento, e está sujeito à verificação das condições gerais de acesso e ingresso estabelecidas no artigo 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

A qualificação prevista na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, deverá ser comprovada através de:

a) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;

b) Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;

c) No ato de matrícula, os documentos devem ser visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento e sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas.

Artigo 4.º

Condições de Ingresso

1 - A verificação do conhecimento da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos é ministrado, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, pode, na sua competência oral, quando necessária, ser verificada com recurso à videoconferência.

2 - São dispensados da realização da prova de ingresso prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, os estudantes que:

a) Realizem os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, e neles obtenham uma classificação não inferior à classificação mínima fixada, nos termos do artigo 25.º do mesmo decreto-lei. Com exceção dos reingressos, concursos especiais (Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho), e mudança de par instituição/ curso, os exames nacionais do ensino secundário deverão ser realizados no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

b) Substituam as provas de ingresso exigidas por exames...

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