Regulamento n.º 380/2021

Data de publicação06 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Regulamento n.º 380/2021

Sumário: Regulamento da Atividade dos Professores e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Considerando que o centro de ação e desenvolvimento de uma organização reside nas pessoas que, ao longo do tempo, concretizam a missão, visão e valores, assumindo especial relevo numa instituição do conhecimento.

Considerando que a grande maioria dos professores e investigadores da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) quando se aposentam, reformam ou jubilam, o fazem após décadas de experiência e de entrega profunda nos domínios do ensino, da investigação e da relação com a comunidade, sendo portadores de um nível de conhecimentos que urge preservar e valorizar.

Considerando ser do maior interesse da UTAD promover a valorização deste conhecimento e experiência, como fator determinante na construção contínua de uma instituição sólida, progressista, que reconhece o percurso, e que encara o futuro com uma certeza clara de modernidade e desenvolvimento.

Considerando que, dada a sua relevância, essa colaboração deve passar a ser formalmente reconhecida, quer para efeitos internos, quer para efeitos externos.

Ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 1, do artigo 30.º dos Estatutos da UTAD, foi aprovado por despacho reitoral de 29 de janeiro de 2021, o Regulamento da Atividade dos Professores e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados da UTAD, que se inclui em anexo ao presente Despacho e do qual faz parte integrante e que tem por objetivo definir as condições do seu enquadramento na instituição.

13 de abril de 2021. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

ANEXO

Regulamento da Atividade dos Professores e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

A grande maioria dos professores e investigadores da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) quando se aposentam, reformam ou jubilam, o fazem após décadas de experiência e entrega profunda nos domínios do ensino, investigação e relação com a comunidade, sendo portadores de um nível de conhecimentos que urge preservar e valorizar.

É de maior interesse para a UTAD promover a valorização deste conhecimento e experiência, como fator determinante na construção contínua de uma instituição sólida, progressista, que reconhece o percurso do seu maior ativo, os recursos humanos, e que encara o futuro com uma certeza clara de modernidade e desenvolvimento.

A atividade dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados da UTAD (doravante designados por aposentados) é atualmente exercida sem um estatuto claro e sem o devido reconhecimento institucional.

Consequentemente, essa atividade deve passar a ser formalmente reconhecida pela UTAD, num quadro institucional e funcional claro de colaboração com a Instituição, em termos de direitos e deveres.

O quadro institucional de relacionamento da UTAD com os aposentados deve estar alinhado com o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), assim como os deveres perante a instituição e os recursos que poderão ser colocados à disposição dos professores e investigadores abrangidos pelo presente regulamento.

O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, atribui, no n.º 3 do seu artigo 83.º, e o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, atribui, no n.º 3 do seu artigo 42.º o direito ao prolongamento de algumas funções próprias da atividade docente, permitindo aos professores aposentados exercer as funções de investigação e de orientação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento, integrar júris de provas académicas destinadas à atribuição de graus académicos de mestre e de doutor, bem como à atribuição dos títulos de agregado, de especialista e de habilitação.

O ECDU, na alínea a) do n.º 4 do artigo 83.º e o ECPDESP, na alínea a) do n.º 4 do artigo 42.º permitem ainda, a título excecional e tendo em consideração a sua especial competência numa determinada matéria, a integração em júris de concursos para contratação de professores ou de investigadores, em situações devidamente justificadas, sendo considerados, na contagem dos elementos de júri internos ou externos a uma dada instituição, como membros da sua Universidade de aposentação.

Também a título excecional, o ECDU e o ECPDESP, na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º e alínea b) do n.º 4 do artigo 42.º, permitem a prestação de atividade letiva que não vise satisfazer necessidades permanentes de serviço.

Na mesma linha, o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, prevê, no n.º 2 do seu artigo 61.º, a possibilidade dos investigadores aposentados, a título excecional e...

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