Regulamento n.º 379/2020

Data de publicação14 Abril 2020
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoConselho Superior da Magistratura

Regulamento n.º 379/2020

Sumário: Regulamento de Deslocações em Serviço e de Ajudas de Custo e Transporte dos Magistrados Judiciais em Exercício de Funções nos Tribunais de 1.ª Instância.

Por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 14 de janeiro de 2020, foi aprovado o Regulamento de deslocações em serviço e de ajudas de custo e transporte dos Magistrados Judiciais em exercício de funções nos Tribunais de 1.ª instância.

Assim:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa consagrar as normas que presidem à atribuição dos montantes de ajudas de custo e transporte, bem como as normas disciplinadoras das deslocações em serviço, aos magistrados judiciais em exercício de funções nos tribunais judiciais de 1.ª instância, nos termos previstos no artigo 30.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019 de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

Os magistrados judiciais em exercício de funções nos tribunais judiciais de 1.ª instância bem como os juízes presidentes das comarcas, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.

Artigo 3.º

Domicílio necessário

1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os juízos da comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exerçam funções, ou a localidade onde se situa o centro da atividade funcional, quando não haja lugar certo para o exercício de funções, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 148.º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicáveis com as devidas adaptações.

2 - Os magistrados judiciais do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo tribunal da Relação ou da respetiva comarca, em caso de desdobramento.

Artigo 4.º

Contagem de distâncias

As distâncias previstas neste regulamento são contadas do local onde o magistrado tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino.

CAPÍTULO II

Deslocações em Serviço

Artigo 5.º

Definição

Considera-se deslocação em serviço a realização de trabalho fora do domicílio necessário, por um período de tempo limitado.

Artigo 6.º

Tipos de deslocações

1 - Para efeitos do presente regulamento as deslocações serão classificadas do modo seguinte:

a) Deslocações diárias e deslocações por dias sucessivos;

b) Deslocações em território nacional e deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro.

2 - Consideram-se deslocações diárias as que se realizem dentro de um período de vinte e quatro horas.

3 - Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efetivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas.

Artigo 7.º

Competências para autorizar as deslocações em serviço

As deslocações em serviço são autorizadas pelo Presidente do CSM, competência que poderá ser delegada no Vice-Presidente do CSM e subdelegada nos Juízes Presidentes de Comarca, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

Artigo 8.º

Meios de transporte

As deslocações em serviço devem ser efetuadas, preferencialmente, em transportes coletivos de serviço público e devem observar o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98 de 24 de abril, quanto às classes de transportes indicadas.

Artigo 9.º

Transportes públicos coletivos

1 - Os magistrados devem utilizar os transportes coletivos sempre que estes existam e desde que consigam satisfazer a necessidades do serviço a desempenhar e os horários em que o mesmo deva ser prestado, nos seguintes termos:

a) Entre localidades - deve ser emitida requisição oficial de transporte. Em casos devidamente justificados, poderá ser autorizado o reembolso do valor despendido, contra a apresentação dos documentos comprovativos de pagamento (fatura/recibo);

b) Pequenas deslocações - os documentos comprovativos do pagamento dos bilhetes devem ser anexados ao pedido, para efeitos de reembolso;

c) A emissão de requisição oficial de transporte também deverá ser adotada para as deslocações em serviço aos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a utilização do cartão da CP - Longo Curso, fornecido no âmbito do protocolo celebrado entre o CSM e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., datado de 5 de junho de 2008, está limitada às deslocações em serviço autorizadas, obrigando os seus detentores à restituição dos montantes suportados pelo CSM em viagens não autorizadas ou que não sejam consideradas deslocações em serviço.

3 - O CSM suportará o pagamento das deslocações profissionais, em transportes coletivos públicos, dos magistrados judiciais em exercício de funções nos tribunais judiciais de 1.ª instância, bem como, os juízes presidentes das comarcas, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Circular Interna n.º 14 /2008, de 26 de março.

Artigo 10.º

Uso de automóvel de aluguer

O transporte em automóvel de aluguer só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização seja considerada absolutamente indispensável ao interesse dos serviços e mediante prévia autorização e cabimentação.

Artigo 11.º

Uso do serviço de táxi terrestre

O transporte em táxi só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização seja considerada imprescindível ao interesse dos serviços e mediante prévia cabimentação e autorização.

Artigo 12.º

Uso de viatura própria

1 - O uso de viatura própria tem carácter excecional e só pode ser permitido com autorização prévia, desde que as deslocações em serviço tenham como destino localidades que não estejam servidas por transporte coletivo público adequado, ou que o seu uso não satisfaça cabalmente as necessidades e horários do serviço.

2 - O uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o magistrado, devesse, em princípio, utilizar, implica apenas o abono do montante correspondente ao custo das passagens em transporte coletivo, conforme o preceituado no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.

3 - Se o magistrado deslocado utilizar automóvel próprio e não estiver previamente autorizado, não terá direito ao abono de qualquer montante, exceto se essa utilização tiver sido efetuada com carácter de urgência e/ou por forma a cumprir determinado horário em processo ou diligência de natureza urgente, quando o magistrado não podia em tempo razoável solicitar a respetiva autorização prévia, cabendo ao mesmo fundamentar junto dos serviços essa utilização.

4 - As despesas resultantes do uso de viatura própria, tais como portagens e parqueamentos pagos só são reembolsados se previamente estiverem autorizados, em circunstâncias excecionais, atendendo à perspetiva económico-funcional mais vantajosa e quando a deslocação assim o justifique e/ou não existam alternativas viáveis e/ou na circunstância referida no número anterior, cabendo ao magistrado fundamentar junto dos serviços...

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