Regulamento n.º 378/2023

Data de publicação24 Março 2023
Número da edição60
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Faro
N.º 60 24 de março de 2023 Pág. 325
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FARO
Regulamento n.º 378/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Acampamento Ocasional do Município de Faro.
Regulamento Municipal de Acampamento Ocasional de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o
regulamento referido em título foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 24/10/2022 e,
posteriormente em sessão da Assembleia Municipal de 13/02/2023, tendo sido o respetivo projeto
de regulamento submetido a apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código
do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, mediante
publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 24/11/2022.
O presente Regulamento entra em vigor ao décimo quinto dia após o da sua publicação no
Diário da República nos termos do n.º 4 do artigo 90 -B do Regime Financeiro das Autarquias Locais
e das Entidades Intermunicipais.
2 de março de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Regulamento Municipal de Acampamento Ocasional de Faro
Nota Justificativa
O atual Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Atividade de Acampamentos Ocasio-
nais entrou em vigor no decorrer do ano de 2004, permanecendo inalterado desde então. Conside-
rando a experiência adquirida, a evolução da realidade social/municipal que se verifica sempre mais
complexa e célere do que os sistemas jurídicos que procuram regular e enquadrar a progressão e
desenvolvimento da primeira, graças à sua dinâmica e evolução, tal acarreta a necessidade perió-
dica da realidade jurídica se adaptar, reformular e regulamentar a ordem social, tendo em conta os
valores vigentes, a resolução de conflitos que ali ocorram e a estruturação adequada daquela, de
forma a produzir respostas e soluções de natureza legal compatíveis e apropriadas a uma ordem
social/realidade municipal sempre em constante mutação e evolução.
Através do presente instrumento normativo de caráter municipal procura -se sistematizar um
conjunto de normas jurídicas que visam aliar os benefícios do contacto próximo com a natureza com
a necessidade de proteção dessa mesma natureza com a previsão legal que veio regulamentar os
acampamentos ocasionais e criar regras a observar no âmbito do campismo selvagem e da realização,
nomeadamente, de acampamentos conexos com concertos ou outro tipo de manifestação de massas.
Com efeito, o Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, transferiu a
competência para o licenciamento de acampamentos ocasionais para os Municípios e consagrou a
obrigatoriedade de obtenção de licença da câmara municipal para a realização de acampamentos
ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo.
Nestes termos, é vincada a regra da prática de campismo apenas nos locais e instalações
devidamente licenciadas para o efeito e a obrigatoriedade de licença da câmara municipal, precedida
de parecer favorável da autoridade de saúde e autoridade policial, para a prática de campismo fora
dos locais para tal estabelecidos.
A banalização do acampamento fora dos locais autorizados leva à necessidade de uma eficiente
fiscalização pelo Município de Faro, urgindo a regulamentação das condições e normas relativas
à prática de campismo, a determinação da proibição de pernoita e acampamento fora dos locais
autorizados e licenciados para o efeito, bem como as sanções aplicáveis nos casos de contraorde-
nação, através de regulamento municipal como instrumento fundamental na gestão da atividade.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo
artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro, considera -se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento
são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designada-

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