Regulamento n.º 375/2020

Data de publicação13 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Viçosa

Regulamento n.º 375/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento do Programa de Ocupação Municipal Temporária de Jovens.

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, em Sessão Ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2020, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento do Programa de Ocupação Municipal Temporária de Jovens cujo Projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em reuniões realizadas em 18 de setembro e 2 de outubro de 2019, tendo sido previamente sujeito a Consulta Pública na sequência da publicação de Aviso na 2.ª série do Diário da República, n.º 212, de 5 de novembro de 2019, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Alteração ao Regulamento do Programa de Ocupação Municipal Temporária de Jovens

Nota Justificativa

O Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens, desde a sua entrada em vigor, revelou ser um instrumento importante na promoção da ocupação dos tempos livres dos jovens do Concelho de Vila Viçosa, proporcionando a estes um contacto efetivo com o mundo laboral.

Contudo, em consequência de alterações legislativas e também fruto de anos de aplicação prática do Regulamento, constatou-se ser necessário alterar o mesmo, visando criar um Regulamento mais justo no que diz respeito às condições de acesso, formalização e seleção das candidaturas, bem como clarificar o regime das faltas dadas pelos participantes no Programa.

Em face do exposto, propõe-se alterar o Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens, como segue:

Artigo 5.º

(Igual.)

1) (Igual.)

a) (Igual.)

b) Património cultura e Turismo;

c) (Igual.)

d) (Igual.)

e) (Igual.)

f) (Igual.)

g) Informática e Multimédia;

h) (Igual.)

i) (Igual.)

2) A Câmara Municipal de Vila Viçosa fixará, anualmente, as áreas de interesse para integrar o programa.

3) (Igual.)

Artigo 7.º

Condições

1) Os destinatários do programa devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residam no concelho de Vila Viçosa, há mais de 12 meses, em relação à data de inscrição no programa;

b) Esteja inscrito no IEFP;

c) Possua a escolaridade obrigatória, de acordo com a idade;

d) Não ser beneficiário de desemprego;

e) Não se encontra a frequentar qualquer tipo de ensino, em regime diurno.

Artigo 8.º

Formalização de Candidatura

1) (Igual ao anterior n.º 1, artigo 7.º)

2) A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, a apresentar pelo interessado:

a) Exibição do Cartão do Cidadão;

b) Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia, comprovativo do tempo de residência do concelho;

c) Escolaridade mínima obrigatória;

d) Cópia do Certificado de Habilitações;

e) Histórico da Segurança Social.

f) Caso a inscrição pretendida tenha lugar no decurso de ano letivo, o candidato deverá declarar sob compromisso de honra que, nesse mesmo ano escolar, não está matriculado no regime diurno, conforme alínea e) do Artigo 7.º

3) Na fase de inscrição, o Jovem deverá escolher, entre as áreas de ocupação disponíveis, quais as da sua preferência, tendo sempre em linha de conta a adequação do seu perfil e da sua formação ao serviço pretendido, podendo indicar até um máximo de três preferências.

4) (Igual ao anterior n.º 4 do artigo 7.º)

Artigo 9.º

(Igual ao anterior artigo 8.º)

1) A Câmara Municipal nomeará um grupo de análise, composto por um número impar de membros, que fará a seleção dos jovens candidatos, através dos elementos constantes na ficha de inscrição e de acordo com os seguintes critérios:

a) Adequação da formação académica ou experiência profissional à área de ocupação a que o jovem se candidata;

b) Manifestação de preferência por determinada área de ocupação, por parte do candidato;

c) Maiores habilitações académicas;

d) Maior idade.

e) [Revogada a anterior alínea e), n.º 1, artigo 8.º]

2) (Igual ao anterior n.º 2 do artigo 8.º)

3) (Igual ao anterior n.º 3 do artigo 8.º)

4) (Igual ao anterior n.º 4 do artigo 8.º)

5) Dentro do prazo da audiência prévia pode o candidato apresentar reclamação por escritos, nos termos e nas condições fixadas no CPA, que deverá ser objeto de decisão nos cinco dias úteis imediatos.

Artigo 10.º

(Igual ao anterior artigo 9.º)

Artigo 11.º

(Igual ao anterior artigo 10.º)

Artigo 12.º

(Igual ao anterior artigo 11.º)

Artigo 13.º

(Igual ao anterior artigo 12.º)

Artigo 14.º

(Igual ao anterior artigo 13.º)

Artigo 15.º

(Igual ao anterior artigo 14.º)

Artigo 16.º

(Igual ao anterior artigo 15.º)

1) (Igual ao anterior n.º 1 do artigo 15.º)

a) Cumprir do dever de assiduidade e pontualidade;

b) (Igual à anterior alínea b), n.º 1 do artigo 15.º)

c) (Igual à anterior alínea c), n.º 1 do artigo 15.º)

d) (Igual à anterior alínea d), n.º 1 do artigo 15.º)

e) (Igual à anterior alínea e), n.º 1 do artigo 15.º)

2) (Igual ao anterior n.º 2 do artigo 15.º)

Artigo 17.º

Faltas

1) A ausência injustificada em três dias consecutivos ou cinco interpolados conduz à exclusão do jovem do projeto, sem direito a qualquer bolsa.

2) As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos gerais aplicáveis à generalidade dos trabalhadores da entidade onde presta a atividade.

3) As faltas injustificadas determinam sempre o desconto na bolsa mensal atribuída, correspondente ao período da ausência.

4) Constitui causa de exclusão imediata do projeto:

a) Faltas injustificadas: três faltas seguidas ou cinco interpoladas;

b) Faltas justificadas: quinze faltas consecutivas ou interpoladas.

5) As faltas justificadas não retiram ao jovem o direito à bolsa mensal, correspondente aos dias em falta, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 18.º

(Igual ao anterior artigo 16.º)

Artigo 19.º

(Igual ao anterior artigo 17.º)

Artigo 20.º

(Igual ao anterior artigo 18.º)

Artigo 21.º

(Igual ao anterior artigo 19.º)

Artigo 22.º

(Igual ao anterior artigo 20.º)

Republicação do Regulamento do Programa de Ocupação Municipal Temporária de Jovens

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Vila Viçosa concede grande prioridade às questões relacionadas com a Juventude, entendidas nos seus múltiplos domínios.

Nesta perspetiva, a criação de um programa de ocupação municipal temporária de jovens assume uma relevância especial na sua formação, em correlação, aliás, com a componente cívica e a participação social, no âmbito do desenvolvimento de atividades de interesse municipal.

Por outro lado, a ocupação saudável dos tempos livres constitui um contributo inequívoco para a formação e desenvolvimento dos jovens, constituindo ainda uma das medidas mais eficazes na prevenção de comportamentos de risco. Acresce que o programa de ocupação municipal temporária de jovens permitirá o contacto experimental com a vida profissional, suscetível de...

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