Regulamento n.º 373/2017

Data de publicação18 Julho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Câmara de Lobos

Regulamento n.º 373/2017

Regulamento Juventude Ativa

Verónica Pestana de Faria, Vereadora com o Pelouro da Agricultura, Mar, Juventude e Recursos Humanos, da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, torna público que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 23 de junho de 2017, ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, aprovou o Regulamento Juventude Ativa, cujo projeto e proposta, foram aprovados pela Câmara Municipal, em reuniões realizadas em 07 de abril e 20 de junho de 2017 respetivamente.

Nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Câmara de Lobos, adiante designada por CMCL, tem por missão ser a instituição catalisadora do desenvolvimento do Município mediante a aprovação de políticas inovadoras e serviços de excelência, que promovam a sustentabilidade territorial e o desenvolvimento social integrado, garantindo a elevação da qualidade de vida dos munícipes do concelho.

A sua visão é afirmar como linhas orientadoras da vocação coletiva de Câmara de Lobos, as Pessoas, o Mar, a Agricultura, o Turismo e a Economia Local. Neste sentido, tem como objetivo estratégico valorizar as pessoas, estimulando o capital humano do município e reforçando a coesão social, assim como estimular a participação das populações jovens e seniores na vida cultural e social do concelho.

A Juventude constitui um dos pilares base da atuação da Câmara Municipal de Câmara de Lobos. A realidade dos jovens é muito heterogénea, assim como os seus percursos vivenciais ao longo do tempo, motivos mais do que suficientes para a concretização dos investimentos em iniciativas especialmente direcionadas para os jovens do nosso município, de que este regulamento é exemplo. Mais se acrescenta que, de acordo com os Censos 2011, em termos demográficos, o concelho apresentava 36 % de população com idade inferior a 25 anos.

Nos termos do artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo, na atual redação e fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios decorrentes ao abrigo do presente regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados.

Para os efeitos previstos no artigo 33.º, n.º 1, alínea ff) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos previstos na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, a Assembleia Municipal aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento, em que:

Em reunião de 9 de fevereiro de 2017, a Câmara Municipal aprovou a abertura do procedimento de elaboração do Projeto de Regulamento Juventude Ativa, tendo o respetivo prazo decorrido entre 16 de fevereiro a 30 de março do mesmo ano, nos termos do artigo 98.º, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de fevereiro.

Em reunião de 7 de abril de 2017, a Câmara Municipal aprovou submeter o referido projeto de regulamento a discussão pública, por um período de 30 dias, com início entre 02 de maio e término a 13 de junho do mesmo ano, nos termos dos artigos 100.º, e 101.º, do decreto-lei acima referido.

Em reunião de Câmara realizada em 20 de junho de 2017, foi aprovado a proposta de regulamento.

Em sessão da Assembleia Municipal realizada em 23 de junho de 2017, foi aprovado o presente regulamento.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea ff) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, a CMCL, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos previstos na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos da Lei supra referida, elaborou o presente regulamento.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto estabelecer as normas de...

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