Regulamento n.º 37/2023

Data de publicação13 Janeiro 2023
Número da edição10
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Marmeleira e Assentiz
N.º 10 13 de janeiro de 2023 Pág. 516
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MARMELEIRA E ASSENTIZ
Regulamento n.º 37/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização da Viatura Citroën Jumper 49 -92 -RS.
Regulamento de Utilização da Viatura Citroën Jumper 49 -92 -RS
Nota Introdutória
Considerando que:
A viatura Citroën modelo Jumper 1.9 TD, matrícula 49 -92 -RS, é propriedade da União das
Freguesias de Marmeleira e Assentiz;
Esta viatura foi adquirida com os donativos financeiros dos elementos do executivo da extinta
Freguesia da Vila da Marmeleira e também dos elementos da Assembleia de Freguesia eleitos
pela lista do PS, correspondente ao abono dos primeiros e às senhas de presença dos segundos
no exercício das suas atividades na Freguesia da Vila da Marmeleira, no mandato correspondente
ao período de 2000/2005.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às
freguesias pelo artigo 241.º da Constituição Portuguesa, e em conformidade com as competências
dos órgãos das Freguesias previstas nos artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alíneas h) e v),
ambos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Normas Regulamentares
1 — Esta viatura é utilizada prioritariamente pelos serviços da autarquia, mas pode ser cedida
ocasionalmente ou através da celebração de Protocolos/Parcerias a:
Associações sem Fins Lucrativos, legalmente constituídas;
A outras entidades que tenham atividade nesta Freguesia, ou que a desenvolvam com mora-
dores da Freguesia.
2 — Deverá ser solicitado pela entidade requerente à Junta de Freguesia e através de impresso
próprio, cedido e entregue na sede ou delegação da União das Freguesias de Marmeleira e Assen-
tiz, o pedido para utilização da viatura, acompanhado de cópias dos documentos necessários, com
a antecedência mínima de oito dias e máxima de quinze dias, relativamente à data pretendida e
referindo o nome do condutor, estando condicionado a aprovação do condutor, em função da sua
experiência e capacidade para condução e zelo do veículo.
3 — Existe uma ficha própria para ser preenchida no ato de entrega e receção da viatura.
4 — O condutor responsável pela viatura e designado pela entidade requisitante, assina uma
declaração em como tem conhecimento das normas aqui descritas e se responsabiliza pela boa
conservação e zelo do veículo.
5 — A satisfação dos pedidos de cedência será efetuada por ordem de entrada dos mesmos
na sede ou delegação da Junta de Freguesia.
6 — Os pedidos de utilização da carrinha têm de discriminar o objetivo, o local, a hora de
partida e a previsão da hora de chegada, número de ocupantes, não podendo exceder a lotação
permitida (9 lugares, incluindo o condutor).

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