Regulamento n.º 368/2022

Data de publicação12 Abril 2022
Número da edição72
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Olhão
N.º 72 12 de abril de 2022 Pág. 545
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE OLHÃO
Regulamento n.º 368/2022
Sumário: Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea b) que
todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições social-
mente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade
profissional com a vida familiar.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro, saiu reforçado o quadro legislativo para a prevenção
da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública, procedendo à alteração ao
Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à sexta alteração
à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho.
Atualmente, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, prevê no artigo 71.º, n.º 1, alí-
nea k) a adoção de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.
Neste contexto, o presente Código é um instrumento que tem como princípio a valorização de
todos os trabalhadores ou colaboradores da Freguesia, promovendo o respeito. Pelo seu âmbito,
induz todos aqueles sobre a necessidade de formação de um ambiente de trabalho saudável, através
da promoção de valores éticos, morais e legais, com respeito pelos valores da não discriminação
e de combate contra o assédio moral e sexual no trabalho. Este Código assume -se ainda como
ferramenta na resolução de questões éticas relacionadas com a prática de assédio no trabalho,
garantindo a conformidade deste com as práticas legais a que está sujeita.
A sua finalidade é a prevenção e combate da prática de assédio no trabalho, contribuindo
para que o local de trabalho seja reconhecido como um exemplo de integridade, responsabi-
lidade e rigor, visando garantir a salvaguarda da integridade moral dos seus trabalhadores ou
colaboradores e assegurar o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade
individual.
Neste contexto, cabe à Junta de Freguesia de Olhão definir e implementar medidas em confor-
midade, adotando para o efeito o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate
ao Assédio no Trabalho, em conformidade com a alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º do Anexo da Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, e a demais legislação vigente, procurando garantir o respeito e a
cooperação entre todos os trabalhadores num ambiente de trabalho respeitoso e digno, não sendo
admissíveis ou toleradas quaisquer práticas de assédio.
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho dá
assim cumprimento ao imperativo legal e visa defender os valores da não discriminação e de com-
bate ao assédio no trabalho, considerando o assédio no trabalho como uma violação ao conceito
de trabalho digno.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho é
elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do ar-
tigo 16.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e dos artigos 71.º, n.º 1, alínea k)
e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação, aprovada pela Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho.

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