Regulamento n.º 364/2021

Data de publicação23 Abril 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Celorico da Beira

Regulamento n.º 364/2021

Sumário: Regulamento do Parque Empresarial A25.

Regulamento do Parque Empresarial A25

Dr. Carlos Manuel da Fonseca Ascensão, Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento do Parque Empresarial A25, aprovado em reunião da Câmara Municipal, em 03 de fevereiro de 2021 e da Assembleia Municipal de 26 de fevereiro de 2021.

31 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Fonseca Ascensão.

Preâmbulo

No âmbito da política de desenvolvimento socioeconómico do Município de Celorico da Beira a Câmara Municipal definiu como estratégia o apoio à instalação de unidades industriais, oficinais, de comércio e serviços em geral.

Enquadrado neste eixo de ação procedeu-se à construção do Parque Empresarial A25, visando dar resposta às necessidades de potenciais investidores e criar condições para a instalação de unidades industriais, de comércio e de serviços, dinamizando desta forma a criação de emprego e a fixação de população.

O presente Regulamento pretende estabelecer regras e critérios que disciplinem a aquisição e transação dos terrenos infraestruturados, propriedade do Município, bem como a implementação dos projetos e a ocupação e uso do solo nos mesmos.

O regime estabelecido no seu articulado justifica-se no facto de a venda dos lotes ou parcelas se efetuar a preços muito abaixo do valor de mercado, sempre com vista à dinamização económica do parque empresarial e do Município.

A implementação deste Regulamento tem por objetivo a criação de um quadro de obrigações, deveres e garantias entre os intervenientes de forma a garantir a continuidade no tempo dos investimentos realizados e a realizar. Em virtude dos elevados montantes de investimento em causa, este Regulamento pretende dar à Câmara Municipal de Celorico da Beira mecanismos de segurança e atuação no controle dos projetos de instalação empresarial aceites, salvaguardando os valores de apoio e investimento municipal envolvidos e evitando situações de injustiça entre projetos industriais instalados.

O presente Regulamento vai ser objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, usando as competências que estão cometidas às Câmaras Municipais, nos termos do n.º 1 e alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º e do estabelecido no n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e n.º 1 da alínea k) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 22 de abril de 2020, deliberou remeter para ser submetido a Consulta Pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e posterior apreciação e aprovação pela Assembleia Municipal de Celorico da Beira.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro na sua atual redação, a Lei n.º 31/2014 de 30 de maio, o Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, Plano de Urbanização de Celorico da Beira.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

O presente Regulamento destina-se a estabelecer as normas a que deverá obedecer o processo de aquisição, venda e transmissão dos lotes do Loteamento "Parque Empresarial A25", bem como os condicionamentos da construção, utilização e ocupação dos referidos lotes.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

O "Parque Empresarial A25" destina-se à instalação de pequenas e médias empresas industriais, de comércio e de serviços e oficinas/armazéns (quando afetos à atividade principal, obrigatoriamente indústria, comercio e serviços inseridos no lote onde se encontra a atividade), com exceção no lote 2 que possui atualmente o armazém da empresa "Resistrela", que pelas suas características se encontrem desinseridos do contexto rural e urbano. O presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:

1 - Promoção do desenvolvimento económico local de forma sustentada e ordenada.

2 - Apoio a iniciativas empresariais que se revelem de interesse para o município.

3 - Criação de emprego.

4 - Proteção do interesse urbanístico e ambiental da área.

Artigo 4.º

Finalidades do "Parque Empresarial A25"

1 - Os lotes de terreno do "Parque Empresarial A25" destinam-se, fundamentalmente, à instalação de unidades empresariais, sendo no entanto, ainda permitida a instalação de unidades de outra natureza que pelo seu caráter se inscrevam nos objetivos do Parque Empresarial, designadamente armazéns, desde que afetos à atividade industrial, de comércio e de serviços, devidamente justificado com a pretendida.

2 - O tipo de unidades a instalar serão preferencialmente de indústria transformadora, de elevado nível de incorporação técnica e de introdução de valor acrescentado.

3 - As áreas de equipamento de utilização coletiva são constituídas por dois lotes, designados pelos números 1 (um) e 7 (sete), destinados a equipamentos e/ou serviços diversos compatíveis e de apoio ao Parque Empresarial A25, podendo também integrar estabelecimentos de comércio e de serviços, de acordo com o Plano de Urbanização de Celorico da Beira.

CAPÍTULO II

Do procedimento de candidatura e atribuição de lotes

Artigo 5.º

Candidatos aos lotes

1 - Poderão candidatar-se à aquisição de lotes de terreno do "Parque Empresarial A25" empresas nacionais e os cidadãos portugueses ou equiparados pela legislação nacional que possuam capacidade legal para o exercício da atividade económica e/ou financeira solicitada no requerimento, que tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social, perante a Fazenda Nacional e o Município de Celorico da Beira.

2 - Poderão ainda concorrer empresas e cidadãos de nacionalidade estrangeira, que cumpram as normas vigentes na legislação nacional e tenham a sua situação regularizada no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situa o estabelecimento sede da empresa.

Artigo 6.º

Adquirentes dos lotes

1 - Os lotes de terreno só podem ser adquiridos pelos concorrentes que preencham as condições previstas no artigo 4.º e no artigo 5.º, para os fins requeridos.

2 - Os adquirentes obrigam-se a cumprir integralmente o presente Regulamento.

3 - Os adquirentes obrigam-se a edificar no lote o projeto aprovado pela Câmara Municipal.

4 - Os adquirentes de lotes para instalação de unidades empresariais ficam sujeitos às regras disciplinadoras do exercício da atividade industrial, de comércio, de serviços conforme estipulado na legislação em vigor.

Artigo 7.º

Candidatura

Os interessados na aquisição de lotes de terreno "Parque Empresarial A25" formalizarão a sua vontade através de uma candidatura apresentada à Câmara Municipal de Celorico da Beira sob a forma de uma Declaração de Intenção de Investimento que permita avaliar as componentes: técnica; económica e social do projeto de investimento.

Artigo 8.º

Elementos constitutivos da Declaração de Intenção de Investimento

A Declaração de Intenção de Investimento deve ser instruída com a apresentação de uma Memória Descritiva da atividade a instalar, discriminando, sempre que possível:

1 - Montante de investimento.

2 - Número de postos de trabalho a criar.

3 - Previsão de energias e potências a instalar.

4 - Previsão de quantidades e caudais de água necessários.

5 - Previsão de tipos e respetivos caudais de efluentes.

6 - Previsão de sistemas de tratamento de efluentes.

7 - Previsão de tipos e respetivas quantidades mensais de resíduos sólidos.

Artigo 9.º

Análise da Declaração de Intenção de Investimento

1 - A Câmara Municipal dispõe, do prazo de 30 dias, para...

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