Regulamento n.º 363/2019

Data de publicação23 Abril 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Trofa

Regulamento n.º 363/2019

1.ª Alteração do regulamento "Regulamento de utilização do serviço de teleassistência domiciliária"

Sérgio Humberto Pereira da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Trofa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal da Trofa, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou na sua sessão ordinária 30 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal da Trofa, no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, aprovada em reunião ordinária de 08 de novembro de 2018, a Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de "utilização do serviço de teleassistência domiciliária", que a seguir se transcreve, entrando em vigor no dia seguinte à data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

12 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Humberto Pereira da Silva.

Nota Justificativa

O "Serviço de Teleassistência Domiciliária" é um sistema que permite, face a situações de emergência, agravamento de saúde, avarias domésticas, segurança, ou simples solidão, que o utilizador estabeleça contacto imediato com uma central de assistência, por via de um intercomunicador telefónico, ativado por controlo remoto.

Este sistema vem facilitar o dia-a-dia das pessoas que não desejem ou não possam permanecer nos lares de terceira idade, dos doentes, dos deficientes físicos, e das pessoas que vivem sozinhas, para além de outras situações similares.

Sendo certo que os idosos constituem um dos estratos sociais mais desprotegidos e dependentes, compete à câmara municipal prestar-lhes apoio pelos meios considerados mais adequados, e nas condições constantes de regulamento municipal.

Perante a situação em que vivem alguns idosos do concelho, é particularmente pertinente disponibilizar-lhes um serviço que permite responder a situações de emergência através de um sistema rápido e seguro que funciona 24 horas por dia, durante 365 dias por ano.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas g), h) e m) do artigo 23.º e k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de prestação do "Serviço de Teleassistência Domiciliária", adiante designado por "Serviço", que consiste na instalação no domicílio do utente, de um intercomunicador, ligado ao telefone (Linha Azul), com ativação através de controlo remoto, permitindo estabelecer ligação com uma central de assistência.

2 - O "Serviço" objeto do presente Regulamento é extensivo aos munícipes que reúnam as condições previstas no artigo 2.º

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar deste Serviço, as pessoas com mais de 65 anos, que reúnam uma das seguintes condições:

a) Vivam sós;

b) Vivam em zonas isoladas;

c) Estejam acamadas;

d) Sejam deficientes físicos dependentes de terceiros;

e) Sofram de doenças de risco de vida, tais como a diabetes, doenças renais, cardíacas ou outras.

2 - As situações previstas nas alíneas c) e d) podem ser contempladas, independentemente da idade do beneficiário, em condições a observar caso a caso.

3 - Em simultâneo, para se poder beneficiar deste Serviço, será efetuada avaliação socioeconómica para aferir que a capitação mensal deverá ser igual ou inferior à remuneração mínima mensal garantida.

Artigo 3.º

Definições

1 - Agregado Familiar - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que, para além do requerente do apoio, integram o respetivo agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum:

a) O cônjuge ou pessoa que viva com o beneficiário, em união de facto, há mais de dois...

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