Regulamento n.º 361/2021

Data de publicação23 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Fisioterapeutas

Regulamento n.º 361/2021

Sumário: Regulamento Eleitoral da Ordem dos Fisioterapeutas.

Regulamento Eleitoral da Ordem dos Fisioterapeutas

O Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado pela Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, regula nos seus artigos 44.º e seguintes o enquadramento do domínio das eleições.

São essas disposições que o presente regulamento pretende concretizar, respeitando a determinação e enquadramento legal e constitucional, adaptando-o, contudo, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei habilitante, a Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, no que às competências da Comissão Instaladora respeita.

Em termos de estrutura, opta-se por uma separação entre os aspetos eleitorais maioritariamente substantivos e os aspetos relativos ao processo eleitoral, de forma a conferir a necessária organização e clareza a um regulamento que, em razão da natureza da matéria, se exige que seja exaustivo, ainda que, pelo facto de ser o primeiro, à realidade tenha que estar adaptado, mormente no que se expressa em sede de normas transitórias.

Dá-se, assim, também, a necessária resposta à matéria das primeiras eleições da Ordem pois o circunstancialismo próprio que lhe preside, bem como o facto de o mandato da Comissão Instaladora ser limitado no tempo, exigem uma adaptação das regras eleitorais no que às primeiras eleições respeita.

Tais regras determinam que se criem condições para que as primeiras eleições sejam também, só, de caráter nacional, por voto presencial e eletrónico, para os órgãos conselho geral, bastonário e conselho jurisdicional.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, e do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, é aprovado o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Fisioterapeutas, conforme Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 8 de Março de 2021, o qual se rege pelos artigos seguintes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa regulamentar as disposições legais e estatutárias relativas às eleições da Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se às eleições para os cargos e órgãos nacionais e regionais da Ordem, bem como à organização dos referendos internos.

Artigo 3.º

Incompatibilidades

1 - Não podem candidatar-se a qualquer órgão da Ordem:

a) Os membros efetivos que exerçam funções dirigentes na função pública ou qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses;

b) Os membros efetivos que exerçam cargos ou funções de natureza sindical com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses.

2 - Nenhum membro efetivo pode candidatar-se a mais de um órgão estatutário da Ordem.

SECÇÃO II

Eletividade de órgãos e mandatos

Artigo 4.º

Órgãos eletivos

São eleitos, diretamente, pelos membros da Ordem, de acordo com o disposto no respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, os seguintes órgãos:

a) O conselho geral;

b) O bastonário;

c) O conselho jurisdicional;

d) A mesa da assembleia regional e os membros das direções regionais, elegíveis pelos membros inscritos na Ordem, cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

Artigo 5.º

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.

2 - A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no oitavo dia posterior à eleição.

3 - Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.

4 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.

5 - Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 6.º

Capacidade eleitoral

1 - Só podem eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos, sem prejuízo do disposto no presente regulamento quanto à eleição do revisor oficial de contas para o conselho fiscal.

2 - Para efeitos do primeiro regulamento eleitoral, consideram-se membros efetivos os fisioterapeutas que se hajam inscrito na Ordem até à data da marcação das eleições.

3 - Só podem candidatar-se ao cargo de bastonário os fisioterapeutas que tenham um mínimo de dez anos de exercício da profissão à data da marcação das eleições.

4 - Carecem ainda de capacidade eleitoral passiva os membros da Ordem que estejam em situação de incompatibilidade, nos termos definidos no artigo 3.º

Artigo 7.º

Voto

1 - É dever de todo o membro efetivo participar nas eleições da Ordem através do exercício do seu direito de voto.

2 - O voto é universal, pessoal e secreto.

3 - O voto é presencial ou por via postal ou eletrónico, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto e do presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos artigos 43.º e seguintes.

4 - Cada membro efetivo eleitor dispõe de um único voto para cada uma das eleições em que tenha o direito de votar.

5 - A opção pelo voto por via postal ou eletrónico implica a renúncia ao voto presencial.

6 - É vedado o voto por procuração.

7 - Cada membro efetivo tem o direito de votar em cada uma das eleições nacionais a realizar, bem como na eleição da Direção Regional correspondente ao círculo eleitoral em que esteja inscrito, caso esteja criada nos termos do Estatuto e conforme o n.º 4 deste artigo.

8 - O disposto no número anterior não se aplica aos conselhos de especialidade, que são eleitos apenas pelos membros do respetivo colégio.

9 - Cada membro efetivo eleitor dispõe de um único voto para cada uma das eleições em que tenha o direito de votar.

10 - A Comissão Instaladora/Direção delibera qual a modalidade de votação a que se refere o n.º 3, com a antecedência necessária ao efetivo cumprimento do Estatuto e do presente regulamento.

Artigo 8.º

Listas

1 - Cada lista é subscrita por um mínimo de eleitores, conforme artigo 48.º do Estatuto, e deve conter os nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão.

2 - Cada lista apresenta candidatura individualizada aos órgãos nacionais submetidos a sufrágio.

3 - Os candidatos não podem subscrever as suas próprias listas de candidatura.

4 - Cada lista apresentada deve ser acompanhada da declaração de aceitação de candidatura assinada pelos respetivos candidatos.

Artigo 9.º

Data e período eleitoral

1 - As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.

2 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no Continente como nas Regiões Autónomas, sem prejuízo do disposto da diferença constante do respetivo fuso horário.

3 - O período de votação, nos dias da realização das eleições, tem início às 00 horas do primeiro dia e termina às 20 horas do último dia.

4 - A assembleia eleitoral define o período durante o qual está aberto o processo de votação.

5 - No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.

SECÇÃO III

Sistema eleitoral

Artigo 10.º

Círculos eleitorais

1 - O território nacional divide-se, para efeitos de eleição dos membros do conselho geral e das direções regionais, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 - Os círculos eleitorais coincidem com as áreas das delegações regionais, fixadas no Anexo I ao presente regulamento e dele fazendo parte integrante.

3 - Os candidatos ao conselho geral por um círculo eleitoral, bem como os candidatos às direções regionais, são eleitos pelo colégio eleitoral respetivo.

4 - Considera-se inscrito num determinado círculo eleitoral o eleitor que nele tenha domicílio profissional, nos termos estabelecidos no regulamento de Inscrição.

5 - Caso o eleitor tenha dois domicílios profissionais, releva para efeitos do número anterior o domicílio profissional que tenha sido indicado como principal, nos termos estabelecidos pelo regulamento de Inscrição.

Artigo 11.º

Eleição para o Conselho Geral

1 - O conselho geral é composto por cinquenta membros, nos termos do disposto no artigo 16.º do Estatuto.

2 - A eleição dos membros do conselho geral é feita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 12.º

Eleição do Bastonário

1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.

2 - No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação que não declarem retirar a sua candidatura.

3 - O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião seguinte deste.

Artigo 13.º

Eleição do Conselho Jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos membros presidente e os restantes vogais.

2 - A eleição para o conselho jurisdicional é feita segundo um sistema de representação maioritária, elegendo a lista mais votada a totalidade dos mandatos.

Artigo 14.º

Eleição das Assembleias Regionais

A assembleia regional é eleita e composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

CAPÍTULO II

Processo eleitoral

SECÇÃO I

Disposições orgânicas

Artigo 15.º

Comissão Eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da...

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